Carregando página... Processo Nº 0804996-12.2023.8.20.5129 - EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804996-12.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
- Advogado
- WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (OAB 3215/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804996-12.2023.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL)
COSERN vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN opôs
embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0803305-
60.2023.8.20.5129, na qual é cobrado o valor de R$ 33.928,88, referente à
Taxa de Licença e Localização (TLL) dos exercícios de 2019 a 2022.
A embargante alegou que os embargos são tempestivos e informou
que garantiu integralmente o juízo por meio de depósito judicial.
No mérito, sustentou que, a partir de 1º de fevereiro de 2020, não
ocorreu o fato gerador da taxa, pois ocupou o imóvel situado na Avenida
Alexandre Cavalcanti, nº 610, na condição de locatária, apenas entre 1º de
fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020, quando teria encerrado suas
atividades no local.
Subsidiariamente, alegou erro no cálculo da taxa. Afirmou que o
imóvel abrigava uma agência de atendimento ao público, com área de
35,21 m², de modo que deveria ser aplicada a Tabela I do Código
Tributário Municipal, relativa aos estabelecimentos de serviços de
comunicações e de eletricidade, observado o valor mínimo previsto em lei
e sua atualização pelo IPCA-E.
Pediu, por esses fundamentos, a redução do crédito tributário.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 115778415).
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou impugnação (ID
119529039). Alegou que a executada permaneceu com cadastro ativo na
Secretaria Municipal de Tributação durante todo o período objeto da
execução e que não pediu a baixa do cadastro nem comprovou o
encerramento das atividades.
Acrescentou que a embargante não apresentou o termo de devolução
do imóvel previsto no contrato de locação.
Quanto ao valor da taxa, sustentou que o cadastro municipal registra
como atividade da empresa a distribuição de energia elétrica e que, por
isso, deve ser aplicado o art. 114, IX, “a”, da Lei Complementar Municipal
Pediu a improcedência dos embargos.
Ausência de fato gerador a partir de fevereiro de 2020:
A embargante pretende afastar a cobrança da TLL correspondente a
onze meses do exercício de 2020 e à integralidade dos exercícios de 2021 e
2022, sob o fundamento de que encerrou suas atividades no imóvel em 31
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da
Lei nº 6.830/1980. Essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo
executado mediante prova suficiente em sentido contrário.
No presente caso, a embargante juntou contrato de locação com prazo
de vigência até 31 de janeiro de 2020 (ID 111899706).
Esse documento, contudo, não é suficiente para comprovar que a
empresa efetivamente deixou o imóvel nessa data. O próprio contrato
previa a possibilidade de prorrogação da locação, em sua cláusula 8.1, e
estabelecia que a devolução do imóvel dependeria de vistoria prévia e da
formalização do respectivo termo, conforme a cláusula 12.1.
A embargante não apresentou termo de entrega das chaves, termo de
vistoria ou outro documento que comprove a efetiva devolução do imóvel
em 31 de janeiro de 2020.
Também não demonstrou ter requerido ao Município a baixa ou a
alteração de seu Cadastro Mobiliário, na forma dos arts. 97 e 98 do Código
Assim, o simples término do prazo originalmente previsto no contrato
de locação não comprova que as atividades foram encerradas no imóvel
Ausente prova suficiente da desocupação e do encerramento das
atividades a partir de fevereiro de 2020, não há fundamento para afastar,
por esse motivo, os lançamentos tributários dos exercícios de 2020, 2021 e
Rejeito, portanto, esse fundamento.
Enquadramento fiscal e excesso de execução:
Quanto ao cálculo da taxa, assiste razão à embargante.
A documentação juntada demonstra que o imóvel possui área de 35,21
m² e era utilizado como agência de atendimento presencial aos clientes da
O Município, contudo, calculou a taxa com base no art. 114, IX, “a”, do
Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 68/2014, regra destinada à fiscalização de “torres e antenas de
transmissão e recepção de dados e voz e transmissoras de energia”.
Esse enquadramento não corresponde à atividade exercida no imóvel.
Uma agência destinada ao atendimento comercial dos consumidores
não se equipara a torre, antena ou outra estrutura destinada à
transmissão de energia. O fato de a empresa exercer atividade de
distribuição de energia elétrica não transforma todo estabelecimento por
ela mantido em estrutura de transmissão para fins de incidência da regra
específica utilizada pelo Município.
Para a definição da taxa, deve ser considerada a atividade
efetivamente desenvolvida no estabelecimento fiscalizado.
No presente caso, aplica-se a Tabela I do Código Tributário Municipal,
referente aos estabelecimentos de serviços de comunicações e de
eletricidade, que prevê o valor de R$ 1,80 por metro quadrado, observado
o valor mínimo anual de R$ 230,00.
A multiplicação da área do imóvel, de 35,21 m², pelo valor previsto por
metro quadrado resulta em quantia inferior ao valor mínimo estabelecido
na legislação. Por isso, deve ser considerado o valor mínimo anual de R$
230,00, atualizado pelo IPCA-E a partir de 17 de dezembro de 2009,
conforme o art. 186 do Código Tributário Municipal.
A aplicação desse critério resulta nos seguintes valores principais:
- Exercício de 2019: R$ 390,57, em vez de R$ 4.461,93;
- Exercício de 2020: R$ 405,86, em vez de R$ 4.605,71;
- Exercício de 2021: R$ 423,01, em vez de R$ 4.727,85;
- Exercício de 2022: R$ 467,11, em vez de R$ 5.203,02.
HÁ, portanto, excesso de execução de R$ 4.071,36 no exercício de 2019,
R$ 4.199,85 no exercício de 2020, R$ 4.304,84 no exercício de 2021 e R$
4.735,91 no exercício de 2022, considerados os valores originais indicados
O excesso total corresponde a R$ 17.311,96.
Os embargos devem, assim, ser parcialmente acolhidos para
determinar o recálculo do crédito tributário, inclusive dos encargos
incidentes, que deverão ter como base apenas os valores principais
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN
contra o Município de São Gonçalo do Amarante para: (i) rejeitar o pedido
de afastamento da Taxa de Licença e Localização referente ao período
posterior a 31 de janeiro de 2020; (ii) reconhecer o excesso de execução
referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 e determinar o
recálculo dos créditos tributários, considerando como valores principais
R$ 390,57 para o exercício de 2019, R$ 405,86 para o exercício de 2020, R$
423,01 para o exercício de 2021 e R$ 467,11 para o exercício de 2022; (iii)
determinar que a correção monetária, os juros e a multa de mora incidam
sobre os valores recalculados no item anterior; e (iv) determinar o
prosseguimento da Execução Fiscal nº 0803305-60.2023.8.20.5129 pelo
saldo remanescente, com a restituição à embargante de eventual valor
depositado judicialmente que exceda o débito atualizado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento
das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de
execução reconhecido. O Município deverá pagar 50% desse valor aos
advogados da embargante, e a embargante deverá pagar os outros 50%
aos procuradores do Município.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0803305-
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.