PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804997-53.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA KARINA BORGES DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento nº 0804997-53.2026.8.20.0000 Agravante: M.K.B.S. representado por A.K.B.da S.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado(a): Hapvida Assistência Médica LTDA. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Miguel Kauê Borges Souza contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Naternal Full Spectrum CBD Calm + 2400 mg.
2. Pedido de concessão de efeito ativo para determinar o custeio imediato do medicamento pela operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos submetidos ao juízo de origem no momento da decisão agravada, estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito no pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação inicialmente apresentada pela parte autora limitou-se à prescrição médica, sem laudo técnico circunstanciado que demonstrasse histórico clínico, tratamentos anteriores, dosagens e ineficácia das terapias disponíveis.
4. A ausência desse suporte probatório mínimo inviabilizou a caracterização da probabilidade do direito e impediu a concessão da tutela de urgência, especialmente em se tratando de medicamento não incorporado ao Rol da ANS, situação que demanda comprovação técnica robusta da imprescindibilidade do tratamento.
5. O laudo juntado apenas na fase recursal constitui inovação probatória indevida, não podendo ser considerado para reformar decisão proferida com base no acervo disponível ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento improvido. Mantida integralmente a decisão interlocutória. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao Rol da ANS exige comprovação técnica mínima da imprescindibilidade terapêutica, por meio de laudo médico circunstanciado.
2. A juntada de documentos novos na fase recursal não autoriza a reforma de decisão que, à luz do acervo probatório originário, corretamente indeferiu a medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MIGUEL KAUÊ BORGES SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação nº 0911902-51.2025.8.20.5001, movida em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do medicamento NATERNAL FULL SPECTRUM CBD CALM + 2400MG(Canabidiol).
Nas razões recursais (Id. 37280369), o agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou o relatório médico da neuropediatra assistente já acostado aos autos originários, o qual atestaria a refratariedade às terapias convencionais e a imprescindibilidade do medicamento prescrito. Aduz que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA demonstra a segurança sanitária do fármaco e confere plausibilidade ao direito invocado, sendo suficiente para afastar a taxatividade do Rol da ANS.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinado à agravada o custeio imediato do medicamento NATERNAL FULL SPECTRUM CBD CALM + 2400MG (Canabidiol), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Posteriormente, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no id. 38330948.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou ausência de interesse na intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Miguel Kauê Borges Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação movida contra Hapvida Assistência Médica Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Naternal Full Spectrum CBD Calm + 2400mg. Pugnou pelo efeito ativo ao recurso para que seja determinado à agravada o custeio imediato do medicamento nos termos da prescrição médica.
De forma objetiva, verifico que o entendimento adotado inicialmente deve ser mantido, porquanto se evidencia que a parte agravante instruiu o presente recurso com laudo médico circunstanciado produzido posteriormente à prolação da decisão agravada, buscando, nesta instância recursal, inovar substancialmente o conjunto probatório submetido ao Juízo de origem. No caso em exame, à luz do acervo probatório disponível ao Juízo de origem no momento da apreciação da tutela de urgência, verifica-se que a decisão agravada mostrou-se acertada ao indeferir a medida postulada.
Com efeito, constata-se que a documentação inicialmente apresentada pela parte autora limitou-se, essencialmente, à prescrição do fármaco (Id. 173534563 – autos originários), desacompanhada de laudo médico circunstanciado apto a demonstrar, de forma técnica e individualizada, o histórico clínico do paciente, os tratamentos anteriormente empregados, as respectivas dosagens utilizadas, bem como as razões concretas pelas quais as terapias convencionais teriam se revelado ineficazes ou insuficientes ao controle do quadro clínico narrado.
A ausência desse suporte probatório mínimo inviabilizou, naquele momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, sobretudo considerando tratar-se de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, hipótese que demanda demonstração técnica mais robusta da imprescindibilidade terapêutica do tratamento prescrito.
Desse modo, conclui-se que, com base nos elementos submetidos à apreciação do magistrado singular ao tempo da prolação da decisão agravada, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Portanto, restou demonstrado que as razões recursais não evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.