JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804997-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0804997-87.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó Suscitado: Juízo do 1ª Vara da Comarca de Caicó Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTOS E PEDIDOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó contra o Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101, ajuizada por Adriano Amâncio da Silva em face do Banco J. Safra S/A. O juízo da 1ª Vara declinou da competência alegando conexão com a ação de busca e apreensão de veículo nº 0800795-90.2025.8.20.5101, enquanto o juízo da 2ª Vara entendeu não haver conexão entre as ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, de modo a justificar a redistribuição dos autos e a alteração da competência entre varas da mesma comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão funda-se na inadimplência contratual e visa à retomada do bem alienado, enquanto a ação revisional tem como objeto a modificação de cláusulas contratuais, especialmente em relação a encargos e juros, não havendo pedido de resolução do contrato. As ações, embora derivem do mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos, o que afasta a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Também não se aplica a hipótese de conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC, pois não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que a revisão de cláusulas contratuais não impede o reconhecimento da mora. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que ações revisionais e de busca e apreensão, por não possuírem identidade de objeto ou causa de pedir, não devem ser reunidas, inexistindo fundamento legal para modificação da competência originária.
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó para o processamento e julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101. Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão quando os pedidos e fundamentos são distintos, mesmo que ambas versem sobre o mesmo contrato. A revisão de cláusulas contratuais não afasta, por si só, a mora do devedor, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião de ações por prejudicialidade.
A competência para julgamento da ação revisional deve ser mantida no juízo originário da distribuição, salvo expressa previsão legal em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 12.07.2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0806292-96.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 21.06.2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0800295-98.2025.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 10.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar procedente o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó (ora suscitado) para o processamento e o julgamento da ação revisional de contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó em face do Juízo da 1ª Vara da mesma comarca, nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo nº 0801064-32.2025.8.20.5101), ajuizada por Adriano Amâncio da Silva em desfavor de Banco J. Safra S/A. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó declinou da competência, determinando a remessa dos autos a 2ª Vara, ao fundamento de que existe conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão de veículo automotor nº 0800795-90.2025.8.20.5101.
Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal suscitou o presente conflito e argumentou ser incompetente com base na ausência de conexão entre as ações revisionais de contrato e de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato. Manifestação do juízo suscitado, reiterando os argumentos da decisão declinatória de competência (Id 30633974). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Com razão o juízo suscitante. No caso, verifica-se que, embora derivem de um mesmo negócio jurídico, as ações judiciais apresentam fundamentos distintos. A ação de busca e apreensão tem como base a inadimplência, ou seja, a falta de pagamento das parcelas contratadas. JÁ a ação revisional busca modificar os termos do cumprimento da obrigação, especialmente no que se refere aos juros estipulados no contrato.
Dessa forma, não há identidade de causas de pedir e de pedidos, o que afasta a configuração de conexão entre as ações, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Ainda que se argumente a possibilidade de conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, que permite a reunião de processos quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, observa-se que tal risco não se faz presente no caso em tela.
Isso porque, conforme já referido, na ação revisional a autora não pretende a resolução do contrato, mas sim a revisão de cláusulas específicas, como as tarifas bancárias e a taxa de juros aplicada. O objetivo é recalcular o valor das prestações, o que, por si só, não tem o condão de afastar a mora existente na ação de busca e apreensão. Assim, inexiste conexão ou risco de decisões conflitantes. Sobre a questão, este Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DISTINÇÃO NAS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, a respeito da existência de conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão. A autora da ação revisional busca modificar os termos do cumprimento do contrato, enquanto a ação de busca e apreensão tem como fundamento a inadimplência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, justificando a reunião dos processos ou a alteração da competência para julgamento das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de busca e apreensão tem como base a inadimplência do contrato, enquanto que a ação revisional busca modificar cláusulas específicas do acordo, como as tarifas bancárias e a taxa de juros, sem envolver a resolução do contrato.
4. Não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações, o que afasta a possibilidade de conexão entre elas, conforme o Código de Processo Civil.
5. A eventual conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC não é aplicável, uma vez que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações, dado que o objetivo da ação revisional não é a resolução do contrato, mas a modificação de cláusulas específicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal para o processamento e julgamento da ação revisional de cláusulas contratuais. Tese de julgamento:
1. Não há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão quando as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.
2. A competência para julgamento da ação revisional de contrato deve ser fixada no juízo que inicialmente distribuiu a demanda, conforme os critérios legais estabelecidos. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 55, § 3º. Julgados relevantes citados: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 12/07/2024, publicado em 18/07/2024.
TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0806292-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2024, publicado em 22/06/2024. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0800295-98.2025.8.20.0000, Relatora Desª Sandra Elali, Julgado em 10.03.2025, Pleno)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024).
Diante do exposto, conheço e julgo procedente o conflito para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó (ora suscitado) para o processamento e o julgamento da ação revisional de contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101. Comuniquem-se os juízos suscitante e suscitado. É como voto. Natal, data registrada em sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.