PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805002-75.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
I. C. D. S. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 22.120,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista, em razão do alegado descumprimento da obrigação de cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora; (ii) estabelecer se é legítimo o bloqueio de valores para assegurar o custeio do tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O exame recursal se limita à verificação do descumprimento da obrigação de fazer, sendo inviável a análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada. A operadora não comprova o cumprimento da obrigação, inexistindo prova suficiente de que tenha efetivamente disponibilizado o tratamento nos moldes prescritos. O bloqueio de valores constitui medida adequada para garantir a efetividade da tutela e assegurar a realização do tratamento necessário.
O perigo de dano é inverso, pois a não liberação dos valores compromete a continuidade do tratamento essencial à saúde da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento de saúde.
2. A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pelo plano de saúde autoriza a constrição patrimonial.
3. O perigo de dano inverso se configura quando a negativa de liberação de valores compromete tratamento essencial à saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017 e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo De Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela H. A. M. S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0892320-65.2025.8.20.5001, ajuizada por
I. C. D. S., ora recorrido, decidiu nos termos seguintes: (...)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 172980458 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 22.120,00 (vinte e dois mil, cento e vinte reais) nas contas da parte demandada. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. (id 176975387 do processo 0892320-65.2025.8.20.5001) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, embora, segundo sustenta, a operadora jamais tenha se furtado a prestar a assistência devida ao agravado, afirmando que o atendimento especializado ao menor sempre esteve disponível na rede conveniada, com profissionais capacitados e técnicas aptas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista; b) a ordem de bloqueio seria ilegal, pois não houve descumprimento da tutela, mas sim efetiva disponibilização das terapias deferidas judicialmente, tendo a agravante juntado aos autos documentos que, segundo alega, demonstram a existência de rede apta, bem como ficha médica, agendamentos, telegrama encaminhado aos responsáveis pelo menor e tentativa de comunicação por aplicativo de mensagens, tudo para comprovar que as sessões estavam autorizadas e agendadas; c) havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer no âmbito dessa rede, não podendo o beneficiário, por mera liberalidade, optar por prestador particular e transferir esse custo à operadora, sob pena de ampliação unilateral da cobertura contratual; nesse ponto, a agravante invoca os arts. 17-A, 35-F e 12, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como a RN ANS nº 465/2021, defendendo que o reembolso ou custeio de atendimento fora da rede credenciada somente seria admissível em hipóteses excepcionais, como urgência ou emergência associadas à inexistência ou insuficiência da rede, o que não estaria configurado no caso concreto; d) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da medida constritiva, porque inexistiriam probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que o tratamento seria eletivo, não urgente nem emergencial, além de já estar sendo ofertado pela operadora; sustenta, ainda, que a caracterização de urgência ou emergência exigiria relatório médico circunstanciado, com expressa menção a quadro clínico de risco imediato, o que afirma não constar dos autos; e) o bloqueio de valores para custeio de tratamento perante prestador particular, antes mesmo de sentença de mérito, gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e grave prejuízo à operadora, razão pela qual requer, subsidiariamente, caso não seja cassada a decisão, que eventual levantamento dos valores fique condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, pois a manutenção da decisão agravada lhe acarretaria dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da constrição patrimonial para custeio de tratamento que, segundo afirma, pode ser integralmente realizado na rede credenciada, motivo pelo qual requer a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja cassada, em definitivo, a decisão agravada que determinou o bloqueio via SISBAJUD para custeio do tratamento multidisciplinar perante prestador particular; subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo, a limitação de eventual reembolso aos valores praticados pela operadora junto à rede credenciada e, ainda, a exigência de caução para levantamento de qualquer quantia bloqueada.
Prevenção identificada pelo Desembargador Dilermando Mota, por força do Agravo de Instrumento nº 0822940-20.2025.8.20.0000. Após intimada, a parte recorrente recolheu o preparo recursal devido. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, requerendo o seu desprovimento. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste agravo de instrumento. A parte agravante busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0892320-65.2025.8.20.5001, ajuizada por
I. C. D. S., ora recorrido, determinou o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 22.120,00 nas contas da parte demandada/recorrente. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, de modo que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que a parte Agravante não faz jus ao efeito suspensivo almejado. A pretensão do agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA é evitar a liberação dos valores bloqueados em favor da autora, sob o argumento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer. Ab initio, importa ressaltar que a Magistrada deixou de analisar na decisão agravada a assertiva de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, da inexistência de situação de urgência ou emergência nos moldes da legislação de regência e da limitação contratual de cobertura com base na Lei nº 9.656/1998 e normas da ANS, de forma que neste momento resta inviável a apreciação destas questões postas nas razões do presente agravo, à quais não devem ser conhecidas.
Logo o exame do Recurso se restringe à necessidade da liberação de valores por descumprimento da obrigação de fazer devida pela parte agravante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico, a princípio, que a parte agravante não apresenta elemento probatório que demonstre ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, de modo que, não constatado pela Magistrada de primeiro grau o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória, resta devida a liberação do valor necessário ao custeio do tratamento de saúde necessário à saúde e à vida da parte agravada, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação de fazer.
Outrossim, verifico que o perigo de dano, no caso é inverso, visto que decorre da impossibilidade do tratamento indicado à parte agravada, em conformidade com a prescrição do Médico que a acompanha, acaso não seja liberado o montante necessário ao seu custeio, considerando que a espera de longo transcurso do tempo é capaz de comprometer a saúde e a vida da paciente, que necessita de tratamento pela terapia ABA – 20hs por semana, fonoaudiologia com PECS e Prompt – 2x por semana, terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana, psicoterapia comportamental – 1x por semana, psicomotricidade relacional – 1x por semana, musicoterapia – 1x por semana, equoterapia – 1x por semana, arteterapia – 1x por semana, terapia neurofuncional (denver) – 3x por semana, nutricionista especializada em TEA – 1x por mês e Terapia EMTR – 30 sessões.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. (...) Natal, 26 de março de 2026. (id 37609903) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, exarado pela 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.