PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805004-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A): JAIME MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - RN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805004-45.2026.8.20.0000 interposto por CARLOS ALBERTO COSTA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820852-07.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos de atos administrativos relacionados à suspensão do seu direito de dirigir.
Em suas razões (ID 37302099), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à nulidade de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir devido a vícios em notificações e no não conhecimento de recurso administrativo por formalismo excessivo. Suscita o recorrente que a decisão agravada merece reforma por não considerar que a notificação por edital no processo administrativo nº 02910116.000941/2021-14 ocorreu de forma ilegal.
Aduz que o DETRAN/RN não esgotou as tentativas de notificação postal ou pessoal antes de recorrer à via editalícia, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a informação dos Correios sobre sua suposta ausência não condiz com a realidade, visto que reside no mesmo endereço há décadas e o edifício possui portaria permanente apta a receber correspondências. Assevera que a própria administração possui registros de entregas de correspondências anteriores no mesmo local, o que demonstra a viabilidade da comunicação por meio postal.
Quanto ao processo administrativo nº 02910116.001685/2022-63, defende a nulidade do ato que não conheceu seu recurso administrativo sob a justificativa de ausência de cópia da carteira da OAB do advogado subscritor, alegando que tal documento não integra o rol legal exigido para a interposição. Pormenoriza que tais irregularidades culminaram na manutenção indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir, gerando prejuízo irreparável ao seu direito de locomoção.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a segurança pleiteada, suspendendo-se os efeitos das decisões proferidas nos processos administrativos mencionados até o julgamento definitivo do mérito.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade dos atos administrativos que culminaram na suspensão do direito de dirigir do agravante, notadamente quanto à higidez das notificações editalícias e ao rigor formal no não conhecimento de recurso administrativo. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. No que tange ao processo administrativo nº 02910116.000941/2021-14, exsurgem evidências de que não houve o esgotamento das vias ordinárias de intimação antes da utilização da via editalícia. A Resolução nº 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece, de forma cogente, a necessidade de exaurimento das tentativas de notificação por via postal anteriormente à adoção da intimação por edital, que possui natureza subsidiária e excepcional.
No caso vertente, a alegação de que o edifício possui portaria permanente e histórico de recebimento de correspondências fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo que optou precocemente pelo edital, ferindo, em tese, os princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, quanto ao processo administrativo nº 02910116.001685/2022-63, identifica-se plausibilidade jurídica na tese de excesso de rigor formal.
O não conhecimento do recurso administrativo sob o fundamento exclusivo da ausência de cópia da carteira profissional do advogado subscritor afigura-se desproporcional. Verifica-se que a parte apresentou procuração legítima outorgando poderes ao causídico e que as informações acerca da regularidade da inscrição profissional são de fácil acesso às autoridades administrativas por meio das plataformas da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que a barreira imposta ao exercício do duplo grau de jurisdição administrativo revela-se, prima facie, ilegítima.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e exsurge da própria natureza da penalidade imposta. A manutenção dos efeitos do ato administrativo implica a suspensão imediata do direito de dirigir do recorrente, cerceando sua liberdade de locomoção e gerando prejuízos cotidianos de difícil reparação caso, ao final do processo, a nulidade dos procedimentos seja confirmada. A reversibilidade da medida, por outro lado, garante que a administração pública possa retomar a execução da penalidade após o devido processo legal, caso se entenda pela legalidade dos atos.
Em conclusão, diante da aparente inobservância do rito notificatório adequado e do formalismo excessivo que impediu o exercício da defesa administrativa, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a intervenção desta instância revisora em caráter liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões proferidas nos processos administrativos nº 02910116.000941/2021-14 e nº 02910116.001685/2022-63, sobrestando a penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se a Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G