MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ AIRTON BALTAZAR FREIRE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805007-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE AIRTON BALTAZAR FREIRE Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0805007-97.2026.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do RN. Paciente: José Airton Baltazar Freire.
Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E AMEAÇA (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA DE OFÍCIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22 DA LMP INSUFICIENTES À PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
EXCEPCIONALIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I CASO EM EXAME
1. O impetrante defende a liberdade do paciente com a alegação de que se tem configurado constrangimento ilegal decorrente de prisão decretada ex officio. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se houve atuação ex officio do magistrado em afronta ao sistema acusatório. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, tornou-se inviável a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo-se prévia provocação do Ministério Público, do querelante ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
4. Como regra geral, a aplicação de medida mais severa do que a postulada pelo órgão acusador caracteriza atuação ex officio, em afronta ao sistema acusatório e ao princípio da imparcialidade judicial.
5. O art. 20 da deve ser interpretado em consonância com o sistema acusatório, não autorizando, de forma irrestrita, a decretação de prisão preventiva sem provocação.
6. Existindo elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas alternativas, revela-se legal a segregação cautelar.
7. Ordem denegada. IV
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do julgamento: Ordem denegada. Tese de Julgamento "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do sistema acusatório, depende de prévia provocação do Ministério Público, do querelante ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP).
2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, deve ser interpretado em consonância com o sistema acusatório e somente é admitida em situação excepcionais e devidamente fundamentada para assegurar a proteção da vítima.
3. Existindo elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas alternativas, revela-se legal a segregação cautelar ". Dispositivos relevantes citados: Arts. 311; art. 282 e art. 319 do CPP; arts. 20 e 22 da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Súmula 676 STJ; Tema 1249 STJ.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO (que denegou por fundamentos diversos).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Airton Baltazar Freire, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias. A impetração, em síntese, sustentou que: i) o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher), no art. 213, caput, do Código Penal (estupro) e no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher), no contexto de aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); ii) a custódia cautelar foi decretada de ofício pelo juízo, uma vez que não houve requerimento nesse sentido por parte da autoridade policial nem do Ministério Público; iii) o art. 311 do Código de Processo Penal suprimiu a expressão “de ofício” de sua redação, condicionando a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou à representação da autoridade policial.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. No despacho de Id. 37321652, o Desembargador Relator requisitou informações. No documento de Id. 37756448, o Juízo a quo prestou as informações solicitadas.
Nessa instância (no parecer de Id. 37848319), a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de José Airton Baltazar Freire, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. De pronto, esclareço serem tanto a prisão preventiva, quanto as constrições previstas no rol art. 319, do CPP, providências de natureza excepcional, cabíveis tão somente nas hipóteses em que a norma processual penal as autoriza.
Nessa linha, exige o art. 282, do CPP, como requisitos para a imposição de quaisquer delas, a verificação da necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; além da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado ou indiciado. Além disso, no tocante à modalidade de cautelar da prisão preventiva, por representar ao investigado/réu maior intensidade na restrição a sua liberdade de locomoção, só será admitida se atendidos os pressupostos do art. 313, do CPP, quais sejam: quando diga respeito a crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução medidas protetivas de urgência; ou, ainda, em caso de reincidência por crime doloso.
Somado aos referidos pressupostos, o art. 312, do CPP, impõe que esteja caracterizada uma das seguintes hipóteses de cabimento – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – sempre condicionada à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Todas essas precauções foram tomadas pelo legislador, porque “tais medidas jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal”[1], o que obedece ao princípio constitucional da presunção de inocência, manto protetivo sob o qual estão os investigados e réus durante a persecução penal.
A aferição, pelo julgador, da presença ou não dos requisitos autorizadores da imposição ao investigado/réu das providências excepcionais deve estar pautada em elementos concretos de que, efetivamente, a sua liberdade plena irá resultar em consequência indesejada ao Estado, enquanto responsável por resguardar o interesse público em casos de cometimento de crimes. E mais, com o advento da Lei nº 13.964/2019, restou expressamente vedada a decretação de prisão preventiva de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em harmonia com o modelo acusatório consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma.
A aferição, pelo julgador (art. 92 e seguintes, da CF), da presença ou não dos requisitos autorizadores da imposição ao investigado/réu das providências excepcionais deve estar pautada em elementos concretos de que, efetivamente, a sua liberdade plena irá resultar em consequência indesejada ao Estado, enquanto responsável por resguardar o interesse público em casos de cometimento de crimes. Pois bem.
É certo que, no contexto da Lei Maria da Penha, invoca-se, por vezes, o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 como fundamento para a decretação da prisão preventiva independentemente de provocação. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o sistema acusatório constitucionalmente estruturado, não podendo ser utilizado como autorização irrestrita para afastar a disciplina do art. 311 do CPP.
De outro lado, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória e protetiva, voltadas à salvaguarda da vítima, sendo, em regra, suficientes, especialmente quando assim reconhecido pelo próprio Ministério Público. Por óbvio, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, deverá o juiz assegurar a proteção da vida da vítima com medidas mais gravosas.
No caso concreto, verifica-se que: i) não houve requerimento de prisão preventiva por parte da autoridade policial ou do Ministério Público; ii) ao contrário, o Parquet pugnou pela liberdade provisória com aplicação de medidas protetivas; iii) no caso concreto, as circunstâncias evidenciam a insuficiência das medidas sugeridas pelo Ministério Público; iv) o paciente foi preso pela prática dos delitos previsto no art. 129, §13, e art. 213, caput, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06; v) a violência dos atos praticados atestam (ID 37302781) a periculosidade do paciente, assim como a existência de ocorrências pretéritas ditas e anotadas na decisão cautelar nos seguintes termos: “Constam, por fim, certidões de antecedentes criminais (IDs 180458414-180458417), informando que o autuado possui passagens pretéritas pelo sistema criminal.
Na seara do TJRN, o autuado figura no polo passivo de inquérito policial arquivado por violência contra a mulher (autos nº 0800571-62.2025.8.20.5131).” . Portanto, a excepcionalidade do caso concreto autoriza o afastamento da regra legal e jurisprudencial consolidada. A decisão impugnada, ao impor medida mais gravosa sem provocação, não violou o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e o devido processo legal.
O magistrado o fez devidamente fundamentada para a necessária e adequada proteção da vítima, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Ademais, não se desconhece o entendimento, ainda majoritário, da 6ª Turma do STJ, no sentido de que havendo pedido do Parquet de cautelares diversas da prisão, a atuação do magistrado, em face da discricionariedade motivada, não caracterizará agir por iniciativa própria.
Entretanto, não se deve deixar de observar que, a respeito da matéria, a Terceira Seção do e. STJ firmou jurisprudência vinculante, súmula 676 e tema 1249, enunciando que: Súmula 676 STJ “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”. Tema 1249 STJ “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. (...)”. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.).
Destarte, não vejo configurado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2ª ed. Salvador: Editora juspodivm. p. 963. Natal/RN, 21 de Maio de 2026.