PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805036-07.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA VILELA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Batista Vilela em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora narra que adquiriu passagens para o trecho Belém/PA–Recife/PE–Natal/RN, com embarque em 24/10/2025, e que, ao realizar o check-in, foi informada de que sua bagagem não poderia ser despachada por “questões internas”, sem justificativa ou solução alternativa.
Sustenta que a mala permaneceu no local de origem, sem assistência da companhia, requerendo a entrega da bagagem e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita, defendendo a aplicação da legislação especial relativa ao transporte aéreo. Aduz, ainda, que eventual dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem não pode ser presumido, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Em petição incidental, a autora informou ter recuperado a bagagem por meios próprios, mediante auxílio de terceiro, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas reiterando o pedido de indenização por danos morais (id. 174297540).
Decido. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, conheço da perda superveniente e parcial do objeto, uma vez que a autora informou ter recuperado a bagagem. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de entrega do bem, prosseguindo-se o feito quanto à pretensão indenizatória por danos morais, que permanece controvertida. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a parte ré argumente pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e legislações especiais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do CDC às relações de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas específicas do setor, desde que não conflitem com os princípios e direitos consumeristas. A responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
Na sequência, a ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não seria automática e dependeria da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, as quais, em seu ver, não estariam presentes no caso concreto. No caso em tela, as alegações do autor acerca do atraso do voo são verossímeis, e a capacidade da ré de produzir as provas relativas aos fatos ocorridos, como registros de voo, justificativas operacionais, protocolos de atendimento e rastreamento de bagagem, é evidentemente superior.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nesse contexto, exige a aplicação do instituto, transpondo para o fornecedor o encargo de comprovar a regularidade dos serviços prestados ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Assim, mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à ré o dever de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de natureza consumerista, conforme já abordado e reafirmado pela Súmula nº 469 do STJ. Dessa forma, a responsabilidade civil da ré, enquanto fornecedora de serviços, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária a perquirição acerca da existência de culpa do fornecedor.
A ré tenta afastar sua responsabilidade alegando a inexistência de conduta ilícita e de falha na prestação do serviço, sustentando que, diante de eventual extravio, orientou a autora quanto ao preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), bem como que o mero extravio temporário da bagagem não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva do prejuízo.
Tais alegações serão analisadas à luz da alegada falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da companhia aérea. A autora alegou que, embora tenha comparecido ao aeroporto e apresentado sua bagagem para despacho, a mala não teria sido entregue no destino, atribuindo à ré a responsabilidade pelos transtornos daí decorrentes. Contudo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o efetivo não recebimento da bagagem no destino.
No caso, não há registro de RIB ou outra comunicação formal da ocorrência, tampouco comprovação mínima do alegado extravio. De outro lado, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que, embora a bagagem apresentada estivesse fora dos parâmetros inicialmente estabelecidos quanto às suas características, o despacho foi efetivamente autorizado, afastando a alegação de que a mala teria sido impedida de seguir por restrição definitiva (id. 174889665, pág. 7).
Assim, a documentação evidencia que a circunstância relativa às dimensões da bagagem não impediu o transporte, tendo a companhia, ao contrário, autorizado o despacho, inexistindo elemento probatório suficiente a demonstrar que a ré tenha recusado definitivamente o embarque da mala ou dado causa ao suposto extravio. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo a ré demonstrado que a bagagem foi efetivamente despachada, não se evidencia falha na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável à companhia aérea.
De igual modo, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. A alegação de não recebimento da bagagem, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não é suficiente para justificar a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos. A presente sentença possui força de mandado. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)