PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805036-84.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o cancelamento da penhora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente.
2. Pretensão do exequente/agravante de realizar a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel descrito nos autos, em conformidade com o art. 185-A do CTN e o art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente; e (ii) se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, pois o imóvel permanece sob domínio do credor fiduciário até o adimplemento integral da obrigação contratual, conforme o art. 1.361 do
CC. 5. Contudo, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, considerando sua expressão econômica e a previsão legal de constrição de direitos e ações no art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 185-A do CTN.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Não é possível a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante.
2. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os limites legais e sem apreensão ou depósito do bem. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; CTN, art. 185-A; Lei nº 6.830/1980, art. 11,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.284.019/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, REsp nº 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 24.05.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0821277-78.2019.8.20.5001, que defere o pedido de cancelamento de penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula nº. 50.952, do Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN (averbação nº. AV-18), por “impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente.
O recorrente defende a possibilidade sobre os direitos contratuais que detém o devedor fiduciante em face de instituição bancária fiduciária. Fundamenta sua pretensão no art. 11, inciso VIII, da Lei Federal nº 6.830/80. Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para que seja revogado “o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº. 50.952, do Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, determinando a penhora sobre o direito que o agravado detém do imóvel que foi objeto de alienação fiduciária.
Intimado, o agravado não oferece contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 32875338. A 6ª Procuradoria de Justiça, em manifestação id 33025451, declina de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito recursal, consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre os direitos contratuais do devedor fiduciante/agravado e, assim, revogar a ordem de cancelamento do bem imóvel descrito nos autos, alienado fiduciariamente. De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante – art. 1.361 do Código Civil.
Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Nessas circunstâncias, autoriza-se apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, haja vista possuírem expressão econômica, e estarem alcançados na Lei de Execução Fiscal como passíveis de penhora, a saber: Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (...)
VIII - direitos e ações; No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento “no sentido de que, no processo executivo fiscal, é legal a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia” (AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.
Na hipótese dos autos, o exequente/agravante requereu a indisponibilidade de bens do executado, a ser cumprida a partir do sistema C.N.I.B. (Central Nacional de Indisponibilidade de bens). Tal pleito foi deferido com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, em que pese, posteriormente, o julgador originário ter proferido a decisão que determinou o cancelamento da penhora. Ocorre que referido dispositivo legal também é apto a autorizar a penhora perseguida nesta via recursal, no que toca a eventuais direitos aquisitivos do devedor, pois prevê a indisponibilidade para bens e direitos, limitando ao valor total exigível, ex vi: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º.
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. - destaque acrescido – Verifica-se, pois, que o bem imóvel descrito nos autos, por ser objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do devedor, uma vez que permanece sob domínio do credor fiduciário até o adimplemento integral da obrigação contratual, não sendo, assim, passível de penhora.
Todavia, conforme já ponderado, não há óbice à constrição dos direitos e ações que o devedor fiduciante detém sobre o bem, especialmente no que tange à expectativa de aquisição da propriedade plena, caso venha a cumprir integralmente o contrato. Assim, a despeito da impossibilidade de penhora do bem imóvel em si, admite-se a penhora dos direitos creditórios decorrentes da relação fiduciária, os quais poderão ser objeto de constrição judicial, sem que isso implique apreensão ou depósito do bem.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, determinando que se realize a penhora dos direitos creditórios do devedor fiduciante em relação ao contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito nos autos, mantendo-se o cancelamento da penhora sobre o bem em si. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, C O DA SILVA EIRELI, CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805036-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805036-84.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA, através do seu representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 31440732).
Natal/RN, 13 de junho de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805036-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: C O DA SILVA, CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO