UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAIANE BARBOZA DOS SANTOS
Advogados
ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA (OAB 3898/AC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805037-57.2024.8.20.5124 Polo ativo DAIANE BARBOZA DOS SANTOS Advogado(s): ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805037-57.2024.8.20.5124 RECORRENTE: DAIANE BARBOZA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. ACESSO POR TERCEIROS. COMPRAS EFETUADAS EM NOME DA AUTORA. SEGURANÇA DE DADOS VIOLADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO EMOCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAIANE BARBOZA DOS SANTOS
Advogados
ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA (OAB 3898/AC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805037-57.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805037-57.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.157926027, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805037-57.2024.8.20.5124 Autor: DAIANE BARBOZA DOS SANTOS Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DAIANE BARBOZA DOS SANTOS, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual reclama indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. No caso dos autos, a parte autora relata na petição inicial que, no dia 13 de março de 2024, recebeu uma notificação no aplicativo Uber referente a uma conversa em andamento sobre um serviço de entrega de produtos, no valor de R$ 136,25, realizada no supermercado Assaí, em São Paulo.
Afirma que ficou apreensiva e, de forma imediata, passou a enviar mensagens para a empresa responsável, tendo a entrega sido cancelada após o alerta. Sustenta que foi vítima de uma situação ilícita, decorrente de invasão em sua conta no aplicativo, o que lhe causou prejuízos financeiros e profissionais, considerando a perda de horas de trabalho com atendimentos prestados a pacientes de planos de saúde e particulares.
Pois bem, em se tratando de nítida relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida. Para embasar suas alegações iniciais, a parte autora juntou aos autos (ID 118060005) capturas de tela do aplicativo da Uber contendo informações sobre a suposta entrega solicitada por terceiro, bem como da caixa de entrada de seu e-mail.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA
Advogado
ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA (OAB 3898/AC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805037-57.2024.8.20.5124 Autor: DAIANE BARBOZA DOS SANTOS Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DAIANE BARBOZA DOS SANTOS, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual reclama indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. No caso dos autos, a parte autora relata na petição inicial que, no dia 13 de março de 2024, recebeu uma notificação no aplicativo Uber referente a uma conversa em andamento sobre um serviço de entrega de produtos, no valor de R$ 136,25, realizada no supermercado Assaí, em São Paulo.
Afirma que ficou apreensiva e, de forma imediata, passou a enviar mensagens para a empresa responsável, tendo a entrega sido cancelada após o alerta. Sustenta que foi vítima de uma situação ilícita, decorrente de invasão em sua conta no aplicativo, o que lhe causou prejuízos financeiros e profissionais, considerando a perda de horas de trabalho com atendimentos prestados a pacientes de planos de saúde e particulares.
Pois bem, em se tratando de nítida relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo à parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida. Para embasar suas alegações iniciais, a parte autora juntou aos autos (ID 118060005) capturas de tela do aplicativo da Uber contendo informações sobre a suposta entrega solicitada por terceiro, bem como da caixa de entrada de seu e-mail.
Em audiência (ID 142684688), a parte autora relatou que utilizava o aplicativo da ré há muitos anos. Alegou ter recebido uma notificação informando sobre uma tentativa de solicitação de mercadorias em um mercado localizado em São Paulo. Relatou que tentou impedir a concretização da compra e conseguiu. Informou que removeu os dados do cartão, bem como o endereço residencial e profissional do aplicativo, procedimento que lhe tomou mais de meia hora.
Declarou ser psicóloga e que precisou informar a uma paciente que não seria possível realizar a consulta em razão do tempo despendido. Mencionou ter recebido e-mails em sua conta do Hotmail relatando tentativas de acesso, o que lhe causou ansiedade por conter documentos importantes. Afirmou que, em razão do nervosismo, cancelou sua agenda de atendimentos. Relatou que entrou em contato com o Conselho Regional de Psicologia e foi orientada a registrar boletim de ocorrência, o que lhe tomou um dia de trabalho.
Para a configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Desse modo, não é todo aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais. A parte autora não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC.
Ora, não basta aduzir prejuízos à integridade moral, remanesce ao titular da pretensão o dever de mostrar que a conduta foi de fato lesiva. Assim, embora a demandante tenha sustentado danos dessa ordem, ficou apenas no campo da narrativa. Importa frisar que se trata de prova que deveria e poderia ser produzida pela parte autora, a qual se revela indispensável para o desenvolver dos demais fatos que reporta na inicial, produzindo repercussão no pedido de reparação dos danos morais.
Embora sustente que a invasão ocorrida em seu aplicativo da Uber lhe tenha causado aflição, prejuízos no trabalho e perda de tempo para resolver a situação, como entrar em contato com o conselho regional da profissão e registrar boletim de ocorrência na delegacia, a parte autora não apresentou comprovação de tais alegações. Além disso, a simples tentativa de acesso ao seu e-mail, sem a demonstração de dano efetivo, somada à ausência de nexo de causalidade entre o aplicativo gerido pela ré (Uber) e o e-mail administrado pela empresa Microsoft, não é suficiente para justificar a responsabilização pretendida.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, a parte autora não comprovou a existência de qualquer impedimento de acesso ao aplicativo, tampouco dificuldade para alteração de senha com o objetivo de reforçar a segurança.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Em audiência (ID 142684688), a parte autora relatou que utilizava o aplicativo da ré há muitos anos. Alegou ter recebido uma notificação informando sobre uma tentativa de solicitação de mercadorias em um mercado localizado em São Paulo. Relatou que tentou impedir a concretização da compra e conseguiu. Informou que removeu os dados do cartão, bem como o endereço residencial e profissional do aplicativo, procedimento que lhe tomou mais de meia hora.
Declarou ser psicóloga e que precisou informar a uma paciente que não seria possível realizar a consulta em razão do tempo despendido. Mencionou ter recebido e-mails em sua conta do Hotmail relatando tentativas de acesso, o que lhe causou ansiedade por conter documentos importantes. Afirmou que, em razão do nervosismo, cancelou sua agenda de atendimentos. Relatou que entrou em contato com o Conselho Regional de Psicologia e foi orientada a registrar boletim de ocorrência, o que lhe tomou um dia de trabalho.
Para a configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Desse modo, não é todo aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais. A parte autora não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC.
Ora, não basta aduzir prejuízos à integridade moral, remanesce ao titular da pretensão o dever de mostrar que a conduta foi de fato lesiva. Assim, embora a demandante tenha sustentado danos dessa ordem, ficou apenas no campo da narrativa. Importa frisar que se trata de prova que deveria e poderia ser produzida pela parte autora, a qual se revela indispensável para o desenvolver dos demais fatos que reporta na inicial, produzindo repercussão no pedido de reparação dos danos morais.
Embora sustente que a invasão ocorrida em seu aplicativo da Uber lhe tenha causado aflição, prejuízos no trabalho e perda de tempo para resolver a situação, como entrar em contato com o conselho regional da profissão e registrar boletim de ocorrência na delegacia, a parte autora não apresentou comprovação de tais alegações. Além disso, a simples tentativa de acesso ao seu e-mail, sem a demonstração de dano efetivo, somada à ausência de nexo de causalidade entre o aplicativo gerido pela ré (Uber) e o e-mail administrado pela empresa Microsoft, não é suficiente para justificar a responsabilização pretendida.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, a parte autora não comprovou a existência de qualquer impedimento de acesso ao aplicativo, tampouco dificuldade para alteração de senha com o objetivo de reforçar a segurança.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)