ISAC DUARTE COSTA E SILVA (OAB 15622/RN), WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805037-69.2025.8.20.0000 Polo ativo RAYAN GOMES DA COSTA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO, ISAC DUARTE COSTA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0805037-69.2025.8.20.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Recorrente: Rayan Gomes da Costa. Advogado: Dr. Wellington Rodrigues da Silva Melo – OAB/RN 17.352. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA POSSÍVEL PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA. RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE QUE O ACUSADO TEVE A INTENÇÃO DE CAUSAR O RESULTADO MORTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em consonância com a Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Rayan Gomes da Costa em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, na Ação Penal n. 0801739-65.2022.8.20.5144, o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, ID. 30198403, p. 113 – 117.
2. Nas razões, a defesa requereu a despronúncia do crime de homicídio qualificado tentado, por ausência de provas suficientes quanto ao animus necandi na conduta do acusado. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, CP) ou a exclusão da qualificadora referente ao “motivo torpe”, ID. 30198403, p. 126 – 133.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 30198403, p. 135 – 140.
4. Mantida a decisão de pronúncia, ID. 30198403, p. 141 – 143.
5. A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso, ID. 30695211.
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
7. O recorrente Rayan Gomes da Costa pediu, subsidiariamente, de forma genérica na parte final de suas razões, nos seguintes termos: “Caso ainda não seja este entendimento, requer que seja afastada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do CP), por falta de animus necandi e pelo fato de foi baseado em meros indícios que foram refutados tanto pelo réu, quanto pela vítima.” (ID. 30198403, p. 133).
8. A rigor, além de se equivocar quanto à qualificadora, considerando que foi reconhecido o motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP), em vez do motivo torpe, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada, de modo que restou inviabilizado o exame dos pedidos invocados e os limites do seu inconformismo.
9. Diante disso, acolho a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesse ponto. MÉRITO
10. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a despronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal.
11. Descreve a denúncia (ID. 30198403 p.
51 – 53) que, "No dia 13 de novembro de 2022, por volta das 20h40, em via pública, em frente a Praça de Mototaxi, próximo ao supermercado Rede Mais, no Centro da cidade de Monte Alegre/RN, o denunciado Rayan Gomes da Costa tentou matar Antônio Guedes do Monte Filho, por revide a um tapa (motivo fútil), derrubando-o de surpresa de sua motocicleta, após atingi-lo com seu veículo tipo Gol, de cor branca.
O denunciado ainda desferiu golpes de foice na vítima enquanto afirmava: “Agora eu vou te matar”, não ultimando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade", causando-lhe as lesões descritas no Boletim de Atendimento n. 60291/2022, atestado e receituário médicos.
12. A materialidade restou comprovada através da Declaração do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (ID. 30198403, p. 12), Boletim de Atendimento n. 60.291/2022 (ID. 30198403, p.
30 – 32) e as gravações do ocorrido (ID. 30199986).
13. Quanto aos indícios de autoria, restaram demonstrados através da prova oral, notadamente os relatos da vítima, das testemunhas José Gutemberg da Silva, Amadenes André da Silva e Leonardo Cabral dos Santos e da confissão qualificada do acusado.
14. Em juízo, o ofendido relatou que estava retornando de uma cavalgada, quando parou para conversar com José Gutemberg da Silva. Cerca de 20 (vinte) minutos depois, deu a volta na motocicleta, momento em que o acusado, de repente, o atingiu com seu veículo. Ato contínuo, o réu saiu do carro e passou a golpeá-lo com uma foice. Chegou a ouviu o acusado dizendo “vou lhe matar agora”, quando iniciou as agressões.
Lesionou as duas pernas com o abalroamento, de forma que não conseguia se levantar. Ainda assim, conseguiu se defender utilizando-se da sua bota. As pessoas que estavam próximas passaram a gritar e se aproximar. O acusado chegou a direcionar os golpes de foice para a cabeça do ofendido, que conseguiu se defender colocando a mão na frente.
15. A vítima ainda esclareceu que, cerca de 5 (cinco) meses antes do ocorrido, teve um desentendimento com o acusado. Porém, já tinha se encontrado com ele outras vezes, sem que tivessem discutido.
16. A testemunha José Gutemberg da Silva disse que estava conversando com a vítima na parada de mototaxistas. Quando o ofendido começou a sair, ouviu a colisão. Ato contínuo, o acusado saiu do carro e, já com uma foice na mão, passou a golpeá-lo. Começou a gritar para que ele parasse. Ouviu o acusado dizendo “vou lhe matar agora”, assim que iniciou os golpes. Acredita que o acusado parou as agressões por medo, após perceber a aproximação de outras pessoas ao local.
Acredita que os golpes foram para matar, chegou a pensar que a vítima estivesse morta.
17. A testemunha Amadenes André da Silva disse que a vítima estava conversando com José Gutemberg da Silva. Assim que ela saiu, o carro veio e colidiu com ela. Achou, a princípio, que fosse um acidente normal. De repente, o acusado sai do veículo e diz “vou lhe matar agora”, momento em que inicia as agressões com uma foice. Passou a gritar para que parasse. Soube, depois do ocorrido, acerca de uma desavença entre a vítima e o réu, ocorrida 6 (seis) meses antes.
Acredita que ele poderia ter continuado as agressões, caso quisesse.
18. O acusado, no interrogatório judicial, confessou ter causado o abalroamento e agredido a vítima com golpes de foice. Negou, todavia, que tivesse a intenção de matá-la. Disse que queria apenas “dar um susto”, tanto que golpeou com a parte de trás da foice.
19. Embora a defesa alegue que não há provas quanto ao animus necandi na conduta do recorrente, vislumbro haver indícios suficientes, os quais ressaem a partir dos relatos apresentados pelo acusado, bem como do que afirmaram a vítima e as testemunhas, como entendeu o magistrado prolator da decisão de pronúncia.
20. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e presentes indícios suficientes da autoria e do animus necandi na conduta imputada ao acusado, tenho por admissível a pronúncia, afastando-se, assim, o pedido de impronúncia e, igualmente, de desclassificação para o crime de lesão corporal.
21. Nesta fase o magistrado apenas verifica se a acusação é viável, deixando o exame mais aprofundado para os membros do Tribunal do Júri Popular, que decidirão acerca da culpabilidade e o que mais for arguido em defesa da recorrente por ocasião do Júri, os argumentos aduzidos com o fim de desclassificar o delito não prosperam, impondo-se a manutenção da pronúncia. CONCLUSÃO.
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Rayan Gomes da Costa.
23. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAYAN GOMES DA COSTA
Advogados
ISAC DUARTE COSTA E SILVA (OAB 15622/RN), WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805037-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.