PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805042-91.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ 87.929) Agravado: Lucimar Lourenço de Oliveira Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo F. Holanda (OAB/RN 7.044) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0865554-09.2024.8.20.5001, contra si movida por Lucimar Lourenço de Oliveira, foi exarada nos seguintes termos (Id 144907325): Defiro o pedido de perícia realizado pela parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área grafotécnica para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$1.239,72 consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30200143), defende que: i) “não é um ponto controvertido na lide a assinatura ou não do contrato, vez que a parte autora reconhece em sua exordial ter buscado a instituição financeira ré para a contratação, divergindo apenas quanto a sua modalidade”; ii) “a elucidação de tal lide independe de conhecimento técnico específico, pois é pautado na clareza contratual quanto aos seus termos e nas evidências de que a parte autora possuía ciência e interesse na contratação de um Cartão de Crédito Consignado”; iii) “é indevida a nomeação de um Perito Técnico Grafotécnico no processo em epígrafe, pois não configura ponto controvertido na lide a assinatura do contrato, mas sim a clareza de seus termos”; iv) “frente a confissão de que existe um contrato assinado entre as partes, eventual perícia grafotécnica deve ser condicionada à produção de prova mínima por parte da requerente”; e v) “cumpre analisar quanto à estipulação do valor referente aos honorários periciais, resta evidente que tal valor encontra-se muito elevado”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento. A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que o agravante é instituição financeira de grande porte, com evidente capacidade econômica para arcar com o valor arbitrado, não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação.
Eventual error in procedendo quanto a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada e fixação dos pontos controvertidos pode ser eficazmente corrigido em sede de apelação, com determinação de restituição dos valores que forem considerados excessivos ou indevidamente pagos e possível acolhimento das teses da ré – se contatado, neste caso, erro in judicando na origem. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
A admissão indiscriminada de agravos de instrumento em situações não previstas expressamente em lei e que não demonstrem urgência excepcional comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC. Logo, sem adentrar no mérito da insurgência exposta pelo Agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988, DO STJ. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE IMEDIATA DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento 26/10/2024) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova.
Insurgência acerca da fixação dos pontos controvertidos e, também, sobre a distribuição dos encargos probatórios . Não cabimento do recurso de agravo de instrumento para discussão da fixação dos pontos controvertidos e, tampouco, para questionamentos derivados da simples utilização da regra geral e estática de distribuição do ônus probatório. Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 988 julgado pelo STJ.
Admissão de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese não vislumbrada no caso concreto . Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096410-52.2024.8.26 .0000 Taubaté, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (destaques acrescidos) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Cornélio Alves Relator