PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805043-76.2025.8.20.0000 Polo ativo A. B. S. B. Advogado(s): Polo passivo
L. G. D. B. N. Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0805043-76.2025.8.20.0000 Agravante: A. B. S. B.. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado:
L. G. D. B. N.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por A. B. S. B. contra decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, indeferiu o pedido de prisão civil do devedor e determinou a tramitação do feito exclusivamente pelo rito de expropriação de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, diante da alegada inadimplência voluntária e injustificada desde 2023, considerando a maioridade da credora e a situação de hipossuficiência do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva de caráter excepcional e somente se justifica quando indispensável para assegurar a subsistência do alimentando.
4. A jurisprudência entende que, na hipótese de credor maior e capaz, ausente prova de urgência alimentar, deve-se privilegiar a utilização de meios expropriatórios para satisfação do crédito.
5. O alimentante comprovou hipossuficiência decorrente da suspensão de benefício previdenciário e do acúmulo de dívidas essenciais, circunstâncias que afastam a configuração de inadimplemento voluntário e injustificado.
6. Não foram demonstrados elementos que indiquem estado crítico de sobrevivência da credora, atualmente com 22 anos de idade, razão pela qual a prisão civil se mostra desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 528, §§ 2º e 3º, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813296-87.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJRN, AI nº 0801938-91.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. B. S. B., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia (0854581-29.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de
L. G. D. B. N., indeferiu o pedido de prisão civil e converteu o feito para tramitar integralmente sob o rito de expropriação de bens. Em suas razões, aduz a Agravante que a dívida pretérita, no momento da inicial, perfazia o montante de R$ 781,08 (setecentos e oitenta e um reais e oito centavos) e a dívida atual perfazia o montante de R$ 364,32 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Afirma que desde 2023 o agravado deixou de pagar os alimentos de forma deliberada e injustificada, o que tornou plenamente exigível a cobrança da dívida, sendo direito da alimentada adotar o rito de coerção pessoal do devedor. Salienta que o benefício previdenciário do agravado só foi suspenso em junho de 2024 e ele encontra-se inadimplente desde 2023, não sendo a suspensão do benefício justificativa suficiente para afastar a prisão civil.
Acentua que cabe a alimentada escolher o rito para cobrança dos alimentos, não cabendo conversão de ofício. Discorre sobre o periculum in mora e sobre o fumus boni iuris e afirma que estão presentes no caso em análise em razão do prolongado tempo que está sem receber a pensão alimentícia e pelo fato de os valores serem essenciais para custeio de suas necessidades básicas. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para determinar a prisão civil do agravado em razão do descumprimento voluntário e injustificado da obrigação.
Em decisão que repousa no Id 30223578 o pedido liminar restou indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que indeferiu o pedido de prisão civil e converteu o feito para tramitar integralmente sob o rito de expropriação de bens. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Explico. O art. 528, do CPC, preconiza: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." No entanto, vale destacar, por oportuno, o comando legal segundo o qual “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (§ 2º do art. 528, CPC).
Outrossim, sem nem de longe ter a intenção de adentrar no mérito da questão, o implemento em desfavor do devedor de medidas indutivas ou coercitivas resvala em verdadeira medida arbitrária e autoritária de restrição à liberdade de locomoção da pessoa, a violar direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XV, da CF. Desse modo, impõe-se um juízo de cautela quando estiver em jogo a possibilidade de decretação de prisão civil do devedor.
Logo, no caso concreto, o agravado demonstrou que se encontra em situação de hipossuficiência, estando com seu benefício previdenciário suspenso, o que ocasionou diversos desdobramentos como inadimplência de contas de energia e corte no fornecimento de água de sua residência, o que nos leva a conclusão de que está impossibilitado de cumprir com sua obrigação alimentar. Além disso, verifica-se que a agravante é maior de idade, atualmente com 22 anos e como o juízo a quo bem pontuou, não há nos autos “quaisquer elementos que evidenciem o seu estado crítico de sobrevivência”.
Assim, a meu sentir, antes da decretação da prisão, deveriam ser esgotados todos os meios para satisfação da dívida por meio de expropriação de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS FILHOS MENORES. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO AGRAVADO ALIMENTANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE EM HONRAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. PRISÃO QUE DEVE SER APLICADA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0813296-87.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CREDORA MAIOR E CAPAZ. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR URGENTE. MEDIDA EXTREMA INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de prisão civil do alimentante, em execução de alimentos movida por ex-cônjuge maior e capaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A possibilidade de decretação de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar quando a credora é pessoa maior, capaz e autossuficiente, sendo discutida a decretação da medida extrema frente à ausência de urgência alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por dívida de alimentos somente é cabível quando demonstrado que a medida é indispensável à garantia da subsistência do alimentando.
4. Quando a credora é maior e capaz, a dívida se prolonga no tempo e inexiste risco iminente à sua sobrevivência, a prisão civil se revela medida desproporcional.
5. No caso concreto, restou comprovado que a exequente possui aptidão para o próprio sustento, inclusive ocupando cargos públicos voluntários e tendo sido candidata a cargo eletivo. Ademais, o juízo de origem suspendeu a obrigação alimentar, evidenciando a ausência de urgência alimentar.
6. Existindo, ainda, possibilidade de medidas expropriatórias para satisfação do crédito, revela-se desnecessária a prisão civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"A prisão civil por inadimplemento de alimentos somente se justifica quando indispensável à subsistência do credor, especialmente quando este for menor ou incapaz. Inexistente situação de urgência alimentar e havendo possibilidade de meios menos gravosos, a medida extrema deve ser indeferida." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300, 528, §3º e §7º, 1.019, I; CF, art. 5º, caput e incisos LXVII e LXVIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 392.521/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/8/2017.TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.138459-5/001, rel. Des. Carlos Roberto de Faria, julgamento em 23/11/2023.” (TJRN – AI n.º 0801938-91.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei). Portanto, entendo que a prisão deve ser aplicada apenas em casos de absoluta necessidade, quando houver indícios de má-fé por parte do devedor de alimentos e a adoção de medidas urgentes se fizer indispensável.
Isso porque sua decretação deve ser excepcional, a fim de prevenir os prejuízos resultantes da demora no pagamento da pensão alimentícia. Razões inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.