Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BERNARDO BUOSI
- Advogado
- BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805044-81.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIANIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta por Ediana Pereira da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a parte autora alega ter realizado o pagamento integral da fatura do cartão de crédito referente ao mês de agosto/2025, no valor de R$ 250,00, não obstante o débito tenha sido novamente cobrado na fatura subsequente, além de bloqueio do cartão e ausência de solução administrativa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria pode ser decidida com base nas provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo demanda a análise da regularidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, a qual sustenta ter quitado integralmente o débito referente ao mês de agosto de 2025, apontando, contudo, a reiteração da cobrança como indevida.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor, independentemente de culpa.
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou pagamento no valor de R$ 250,00 em 02/08/2025, conforme comprovante juntado aos autos (ID 170658641), o que, em princípio, indicaria a quitação da fatura daquele ciclo. Contudo, a simples quitação da fatura não implica, por si só, a inexistência de débitos posteriores dentro do mesmo ciclo de faturamento.
