PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805044-95.2024.8.20.0000 Polo ativo
C. M. A. Advogado(s): JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO Polo passivo D. D. F. Advogado(s): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA E DO MENOR. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO INICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERIGO OU RISCO DO MENOR NA CONVIVÊNCIA MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE FUNDAMENTEM O PLEITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
C. M. A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c declaração incidental de alienação parental (proc. nº 0800416-41.2024.8.20.5116) ajuizada em desfavor de D. D. F., indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, afirma a parte agravante que é pai do menor
V. D. M. e que possui a guarda compartilhada deste. Afirma que a genitora da criança foi morar em outra cidade, levando-o, sem lhe permitir o direito de, sequer, se despedir, estando agora há cerca de 05 meses sem ver o filho e sem a possibilidade de conseguir fazê-lo, ante a distância de aproximadamente de 3 mil km entre as cidades. Defende que claramente está configurado ato de alienação parental, e que o afastamento causa sérios prejuízos à criança.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de ID 24597703, este Relator indeferiu a tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 24831628. Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 20910692).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Conforme já relatado, o cerne da questão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a Ação de Busca e Apreensão cumulada com Declaração Incidental de Alienação Parental, para que seja determinado o retorno da Agravada e do filho à cidade de Uberaba-MG ou, acaso a agravada prefira continuar residindo na cidade de Tibau do Sul, que seja fixada a moradia do menor na residência paterna, com a permanência da guarda compartilhada.
Em suas razões, o Agravante pretende seja reconhecida a prática de alienação parental da genitora para com o filho do casal, motivando o seu pleito na mudança de domicílio da criança, sem a anuência do pai, e em provável alienação parental. Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, convenço-me, pelo menos neste instante, da necessária manutenção da decisão do juízo originário, e desprovimento do presente agravo.
Explico. Acerca da alienação parental, o artigo 2º da Lei nº12.318/2010, assim dispõe: “Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós." A referida legislação, em seu artigo 3.º, destaca anda que, "a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda", o que merece a devida atenção para a sua constatação.
De início, vale registrar que, tendo como base as diretrizes supracitadas, verifica-se que a hipótese sub judice demanda especial atenção, uma vez que o caderno processual revela que os litigantes têm dificuldades para entabular um arranjo saudável de diálogo e convivência, diante da animosidade existente - situação que, consequentemente, atinge o filho adolescente. Nesse contexto, em se tratando de pedido de busca e apreensão de menor em sede liminar, por ser medida drástica, em regra apenas encontra abrigo nas hipóteses em que o detentor da guarda se vê indevidamente cerceado do seu direito ou quando demonstrado de forma robusta que a criança se encontra sob risco, hipótese que não foi comprovada nos autos, de modo a subsidiar o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo agravante.
De outra banda, destaco que antes mesmo de proferida a decisão ora vergastada, já havia sido definida a guarda materna do menor, bem assim regulamentado o direito de convivência paterna, mantendo, desta feita, situação já consolidada, de maneira que não incorreu em nenhuma ilegalidade a recorrida. Além disso, a criança interessada, sempre esteve junto da genitora, e já está devidamente adaptada à moradia e a guarda exercida pela genitora, sendo aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças drásticas no seu cotidiano, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Como bem registrou a 8ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 24952560: Compulsando os autos, verifica-se que o menor têm como lar referência o da genitora e há elementos que indicam que a mudança de cidade de fato ocorreu, frustrando o direito à convivência entre pai e filho, no entanto, não há indicações de que a criança estaria exposta a risco ou violação de direitos por ter ocorrido a alteração de Estado.
Outrossim, cabe observar que o menor, desde a mudança, vem sendo acompanhado pelo Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN, o qual comunicou ao Conselho Tutelar de Uberaba/MG a situação do infante (ID 24831635), bem como que sua educação vem sendo devidamente preservada, conforme documentos acostados aos autos, Declaração Escolar (IDs 24831632 – 24831634). Destarte, em análise acurada dos autos, verifico que a ação ainda carece de provas contundentes para comprovar as alegações do ora agravante, não sendo possível, neste momento recursal, modificar decisão do juízo de primeira instância, que mostrou-se cautelosa, e, estando mais próximo dos acontecimentos, pode melhor avaliar a situação, tendo como parâmetro a proteção integral do menor.
Inclusive, como bem destacado pelo julgador originário: “A distância, por si só, não justifica a negativa à genitora. Ademais, a negativa de se conceder autorização à genitora guardiã para fixar morada em outro estado com a prole, neste momento processual, não se oriunda de motivo fundado e razoável, constituindo-se temerosa obstaculização ao exercício do direito à liberdade de locomoção.” Ademais, além de não haver sequer indício de conduta desabonadora que possa ser atribuída à genitora, extrai-se dos autos que o menor está sendo acompanhado pelo Conselho Tutelar local, encontrando-se estudando e em atual contato com o genitor.
Dito isso, não vislumbro ilegalidade na atitude da agravada quanto à mudança de domicílio com o filho sem a anuência paterna, e muito menos entendo que dita situação configure a pretendida declaração de alienação parental. Com efeito, no caso em tela, não se pode deixar de se levar em conta que, existem questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da instrução probatória, não sendo possível neste momento, sob hipótese alguma, em juízo de cognição sumária, retirar o menor do seu convívio materno.
Frise-se, ainda, que inexiste qualquer menção de que esteja o menor em risco ou perigo na companhia da genitora, já que ausente qualquer ilação nesse sentido, presumindo-se e, via de consequência, preservando-se o bem estar do adolescente. Colaciono alguns precedentes sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE - OBSERVÂNCIA - ALIENAÇÃO PARENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO - Mantém-se com a genitora a guarda das crianças nas hipóteses em que não apresenta qualquer risco aos filhos e sua alteração puder lhes gerar prejuízos, diante das peculiaridades da demanda - Não comprovada nos autos a alienação parental por parte da genitora, deve a guarda ser mantida nos moldes já vivenciados pelas partes, visando o melhor interesse dos menores. (TJ-MG - AI: 07677746620238130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
1. As questões que envolvem menores devem prestigiar sempre e primordialmente o melhor interesse da criança (art. 227, caput, da Constitução Federal), já que a convivência familiar assegura não só a formação de liames afetivos, como contribui, ainda, para a formação físico-psicológica do infante.
2. Inexistindo provas concretas e inequívocas de que a genitora das menores tenha praticado atos de alienação parental em desfavor do recorrente, não há razões para se alterar a guarda daquelas em sede de tutela antecipada, devendo, pois, aguardar a instrução processual. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00291649820208090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (grifou-se)
EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C GUARDA DE FILHA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR À GENITORA, ORA RECORRIDA. AGRAVANTE/GENITOR QUE AFIRMA TER MELHORES CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA FINS DE APURAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DA MENOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801760-55.2019.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 05/09/2019). (grifou-se) Portanto, como se vê, o ato decisório singular, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, restou calcado na prematuridade do processo, bem assim na ausência de cabais elementos de prova até então produzidos. Dessa forma, considerando que os fatos merecem, ainda, melhor aprofundamento, é de ser mantido o status quo, devendo ser aguardada a necessária dilação probatória e a realização do estudo social com vistas à elucidação do desfecho que melhor observará os interesses da menor.
Assim, nesse momento de cognição sumária, é de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, já que bem analisadas a questões postas até o presente momento, que poderão ser revistas em decorrência da instrução probatória a ser produzida na origem. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024.