PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805045-46.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRUZETA e outros Advogado(s): PETRUS ROMANI GALVAO DE GOES BEZERRA Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805045-46.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Interessada: Câmara Municipal de Cruzeta/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, III, IV, VIII E IX DA LEI MUNICIPAL N. 744/1999 DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA DAS SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 26, CAPUT, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 658.026/MG (TEMA 612).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em julgar procedente a Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, III, VI, VIII e IX, da Lei Municipal nº 744/1999, do Município de Cruzeta/RN, bem como modular os efeitos do presente julgamento, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, para que a declaração produza somente efeitos futuros, para resguardar os contratos celebrados até a data da finalização do presente julgamento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, III, VI, VVIII e IX da Lei Municipal nº 744/1999, de Cruzeta/RN, que “estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
2. Na petição inicial, o parquet defendeu que os referidos dispositivos não materialmente inconstitucionais, por ofenderem o art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual.
3. Argumentou que a Constituição Estadual, seguindo o modelo federal, prevê a regra do concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público e que as exceções à regra devem ser devidamente fundamentadas. No caso das contratações temporárias, segundo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 e de outros processos, é necessário que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que haja prazo determinado para a contratação, que a necessidade do serviço seja temporária, o interesse público seja excepcional e a necessidade da contratação indispensável.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a lei local impugnada contém preceitos que desbordam do quadro constitucional, pois prevê hipótese genéricas de contratação temporária, sem descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, possibilitando ao administrador realizar contratações sem parâmetro objetivo e sem se ater à excepcionalidade da modalidade. Disse que a lei de Cruzeta ainda autoriza indevidamente a contratação de servidores temporários para atender a demandas ordinárias e contínuas, desobedecendo o requisito da excepcionalidade.
5. Ao fim, pediu o julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 2º, III, VI, VIII e IX da Lei nº 744/19999, do Município de Cruzeta/RN.
6. O Município de Cruzeta prestou informações na petição do ID nº 31269458, sustentando que inexiste o vício material alegado na sua lei de contratos temporários e que o Judiciário não pode substituir o administrador municipal para escolher sua conduta no exercício do governo local. Citou diversos excertos doutrinários acerca da separação dos poderes e pediu que a ação seja julgada improcedente.
7. Nas informações prestadas pelo órgão legislativo interessado (ID nº 31295833), a Câmara Municipal de Cruzeta/RN sustentou a constitucionalidade da norma, que regulou, segundo o interesse local e nos termos da autonomia do ente federado, a contratação de temporários. Afirmou que os incisos impugnados apenas “delineiam situações que, em sua essencial, podem configurar a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Justificou cada um dos dispositivos e pediu o julgamento de improcedência da ação.
10. A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que, por se tratar de lei municipal, a defesa da norma ou ato impugnado deve ser feita pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, requerendo que as próximas intimações sejam direcionadas a tais órgãos, nos termos do art. 71, § 5º, da Constituição do Estado do RN.
11. Em sua manifestação final (ID nº 3514495), a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os argumentos apresentados na inicial, pedindo para que seja julgada procedente a pretensão deduzida.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os requisitos formais, admito a ação direta de inconstitucionalidade.
14. Os dispositivos legais impugnados da Lei Municipal n. 744/1999 de Cruzeta/RN têm o seguinte teor: Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal: [...]
III – execução de serviços por profissionais de notória especialização;
IV – execução de convênios; [...]
VIII – encargos temporários de obras e serviços de engenharia patrocinados pelo Município;
IX – execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito Municipal, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
15. Sobre a contratação temporária, dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) [...]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 2012)
16. Por simetria com o modelo federal, vê-se que a regra para a investidura em cargo ou emprego público é a do concurso público, sendo o meio de efetivar os valores de igualdade entre todos os interessados e da universalização do acesso aos quadros da Administração, em prol de uma eficiente gestão da coisa pública e em atenção ao princípio da impessoalidade e da isonomia.
17. A dispensa do concurso público é possível apenas em hipóteses excepcionais, já indicadas pela própria Constituição Federal (e reproduzidas na Estadual).
18. Tais hipóteses devem estar marcadas pela necessidade de excepcional interesse público, não podendo se destinar ao desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública ou necessidade genérica, sem a indicação da excepcionalidade. Também devem valer por tempo determinado.
19. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no Tema 612, manifestou-se nos seguintes termos: Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. HÁ que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. DÁ-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)
20. Em suma, só é cabível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em situações restritas, não podendo as leis que autorizam tais contratações estabelecerem hipóteses abrangentes e genéricas, em lugar de especificar a conjuntura fática que, caso presente, apontaria para um real estado de emergência.
21. No voto do relator do recurso extraordinário acima referido, foi assentado que: Prevendo a lei hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes de Estado, sem concurso público, ou ainda, sem motivação de excepcional relevância que justifique a referida contratação, essa norma será inconstitucional.
22. No caso, dentre as hipóteses previstas pela legislação impugnada, encontram-se, de fato, situações genéricas, bem como situações que demandariam a atividade de servidor ou empregado concursado, pois não indicam necessidade temporária.
23. Não considero, pois, atendidas as condições fixadas pelo STF no Tema 612 em nenhum dos incisos impugnados.
24. As previsões dos incisos III e IV parecem tratar de casos análogos à dispensa ou inexigibilidade de licitação segundo a Lei federal nº 14.133/2025. Se verificadas estas situações (contratação de profissional de notória especialização ou serviço para execução de convênio), o Município poderá tomar serviços segundo a lei de licitações, mas não pode contratar diretamente pessoal para o fazer, pois não se enquadram na autorização relativa à contratação temporária.
25. As hipóteses do inciso VIII (encargos temporários de obras e serviços de engenharia patrocinados pelo Município) e do inciso IX (execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do prefeito Municipal, para tender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura) não podem ser considerados compatíveis com a contratação temporária de servidores, pois a situação de excepcional interesse nestas hipóteses não foi definida pelo legislador.
26. Da forma como foram postas, são por demais genéricas, incorrendo no vício da inconstitucionalidade.
27. Penso que, uma vez especificada a excepcionalidade de cada caso concreto (uma obra, um convênio, programas especiais etc.), o Município não ficará impedido de viabilizar a execução das atividades. Poderá, valendo-se da lei de licitações, tomar o serviço através das concorrências regulares ou as excepcionais hipóteses de dispensa e inexigibilidade. O que não pode é, com as impugnadas previsões genéricas da Lei n 744/1999, realizar a contratação de pessoal temporário.
28. Em diversas oportunidades recentes, o pleno do TJRN reproduziu a firme jurisprudência segundo a qual são consideradas inconstitucionais estipulações genéricas, em leis municipais, de hipóteses de contratação temporária de pessoal. É o que se vê dos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.012/2025 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face dos incisos II e V do art. 2º da Lei Municipal nº 1.012/2025, do Município de São José de Campestre/RN, que autorizam contratações temporárias de excepcional interesse público, caracterizando-se incompatibilidade dos dispositivos impugnados com os preceitos do art. 26, caput, incisos II e IX, da Constituição Estadual, que estabelecem a regra do concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas hipóteses específicas de contratação temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os incisos II e V do art. 2º da Lei Municipal nº 1.012/2025, que preveem hipóteses de contratação temporária de servidores, violam os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, bem como o art. 26, caput, incisos II e IX, da Constituição Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os dispositivos impugnados autorizam contratações temporárias com base em hipóteses amplas e inespecíficas, permitindo ao gestor público a livre escolha de situações que entender como emergenciais, sem delimitação objetiva.
4. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 612 da repercussão geral, estabelece que a contratação temporária somente é legítima quando observados: (i) previsão em lei de casos específicos; (ii) prazo determinado; (iii) necessidade efetivamente temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) indispensabilidade da contratação.
5. Os incisos II e V do art. 2º da Lei Municipal nº 1.012/2025 não atendem às balizas constitucionais, configurando cláusulas genéricas que fragilizam o princípio do concurso público e violam o art. 26, caput, incisos II e IX, da Constituição Estadual.
6. A autonomia municipal, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, não confere soberania aos entes municipais, sendo obrigatória a observância das normas constitucionais estaduais de reprodução obrigatória, especialmente quanto ao regime de provimento de cargos e empregos públicos.
7. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, preservando os atos já praticados e os valores percebidos de boa-fé por servidores contratados sob a vigência da norma invalidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Tese de julgamento:
1. A contratação temporária de excepcional interesse público somente é legítima quando observados os requisitos constitucionais de previsão em lei de casos específicos, prazo determinado, necessidade efetivamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
2. Dispositivos legais que autorizam contratações temporárias com base em hipóteses amplas e inespecíficas violam o princípio do concurso público e os preceitos constitucionais estaduais que regulam o regime de provimento de cargos e empregos públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 29; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 26, caput, incisos II e
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da repercussão geral; TJRN, ADI nº 0807163-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810583-08.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO EM NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC.I. CASO EM EXAME1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual contra os arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, que estabelecem hipóteses de contratação temporária sem a devida configuração da necessidade excepcional de interesse público.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada possibilita contratações temporárias em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988 e ao art. 26, II e IX, da Constituição Estadual, ferindo o princípio do concurso público e a impessoalidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação temporária configura-se como exceção à regra do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.4.
A norma impugnada prevê hipóteses genéricas e abrangentes de contratação, sem especificar a contingência fática emergencial que justificaria a excepcionalidade, configurando burla ao princípio do concurso público.5. A retroatividade dos efeitos prevista no art. 10 da norma viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), ao convalidar contratações realizadas antes de sua vigência.6.
Precedentes do STF e do TJRN reafirmam a inconstitucionalidade de normas que preveem contratações temporárias para funções típicas de cargos permanentes sem fundamentação na excepcionalidade da necessidade pública.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: “É inconstitucional norma municipal que prevê contratações temporárias sem especificação de excepcional necessidade pública, afrontando o princípio do concurso público e os arts. 37, II e IX, da CF/1988, e 26, II e IX, da Constituição Estadual.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II e IX; CE/RN, art. 26, II e IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, ADPF 915, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.05.2022; TJRN, ADI nº 0810768-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Pleno, j. 31.01.2025. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810769-65.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
28.
Ante o exposto, voto pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, III, I, VIII e IX da Lei Municipal nº 744/1999, do Município de Cruzeta/RN.
29. No tocante aos efeitos da presente decisão, com o intuito de resguardar a segurança jurídica, entendo adequada a excepcional atribuição de efeitos ex nunc, para que a declaração produza somente efeitos futuros, resguardando os contratos celebrados até a data da finalização do presente julgamento, cessando sem possibilidade de renovação a partir da citada data.
30. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.