PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805046-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 0827204-49.2024.8.20.5001 ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Nat-jus, sob o fundamento de que o órgão não presta suporte técnico em demandas relacionadas à saúde suplementar, conforme expressamente previsto na cartilha do Comitê Estadual do Nat-jus/RN, por se tratar de convênio voltado exclusivamente ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A agravante alegou que a agravada é beneficiária de seu plano de saúde e ingressou com ação judicial visando compelir a operadora à autorização e custeio do referido procedimento cirúrgico, prescrito por médico assistente em razão de quadro de obesidade grau I, IMC 32,40 kg/m², esteatose hepática e gastrite. Afirmou que o procedimento foi negado administrativamente por não atender aos critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) previstas no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Apontou que, após deferimento de tutela de urgência para realização do procedimento, requereu a expedição de ofício ao Nat-jus e à ANS com a finalidade de obter parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura, tendo tal pleito sido indeferido pelo Juízo singular, sob fundamento de que o Nat-jus/RN é voltado exclusivamente a casos do Sistema Único de Saúde, conforme regulamentação institucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Alegou que a decisão agravada impede a produção de prova técnica imprescindível à verificação da indicação e da obrigatoriedade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e citou julgados que reconhecem a necessidade de instrução probatória técnica nos casos em que há controvérsia sobre cobertura contratual de procedimentos médicos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar os efeitos da decisão agravada, com o objetivo de viabilizar a obtenção do parecer técnico por meio do Nat-jus e da ANS, bem como, ao final, pugnou pela reforma da decisão para o deferimento do pedido de diligência.
É o relatório. Conforme relatado, o agravante requereu a reforma do referido despacho, no sentido de viabilizar a obtenção do parecer técnico por meio do Nat-jus e da ANS. No entanto, ao se analisar o conteúdo da peça agravada, verifica-se que, a despeito de o agravante tratar o ato judicial como decisão interlocutória, o que efetivamente foi proferido nos autos de origem foi despacho de natureza ordinatória, o qual não possui conteúdo decisório.
O art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que se considera decisão interlocutória o pronunciamento com conteúdo decisório, ainda que não ponha fim ao processo. No caso concreto, o despacho impugnado limitou-se a indeferir o pedido de expedição de ofício ao Nat-jus, sob o fundamento de que o referido órgão não presta suporte técnico em demandas relacionadas à saúde suplementar, conforme expressamente previsto na cartilha do Comitê Estadual do Nat-jus/RN, por se tratar de convênio voltado exclusivamente ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Trata-se, portanto, de ato de natureza ordinatória, sem conteúdo decisório autônomo, uma vez que não resolve qualquer controvérsia relevante nem causa gravame imediato à parte, configurando-se como providência acessória de impulso oficial voltada ao regular andamento do feito. Conforme é pacífico no entendimento dos tribunais pátrios, despachos de conteúdo meramente ordinatório não são impugnáveis por meio de recurso, por inexistir gravame concreto ou juízo de valor passível de reforma.
Em outras palavras, não se trata de decisão judicial que possa ensejar irresignação por via recursal, eis que não causa prejuízo imediato nem afronta à esfera jurídica da parte. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, seja no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou em casos reconhecidos pela doutrina e entendimento jurisprudencial como excepcionais.
A ausência de conteúdo decisório na hipótese dos autos atrai a incidência do art. 932, III, do mesmo diploma legal, que autoriza o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível. Portanto, tratando-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, a inadmissibilidade do agravo de instrumento impõe-se como medida de rigor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7