PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0805047-16.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 41849569 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805047-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO ADVOGADO: EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, preservando a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda em razão de seu nome constar como responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 135, III, 142 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 3°, parágrafo único da Lei n° 6.830/80 e arts. 926, 927, III, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, pois os créditos tributários teriam sido constituídos exclusivamente em face da pessoa jurídica executada; que a Certidão de Dívida Ativa não conteria qualquer fundamentação apta a justificar sua responsabilização pessoal como sócio; que não participou do processo administrativo tributário que originou o crédito; que sua inclusão na CDA ocorreu de forma automática, apenas em razão da condição de sócio; que existe prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária; e que seria cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória.
Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 1.104.900/ES- Tema 103) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a ementa e a Tese do precedente vinculante, respectivamente: TEMA 103/STJ – TESE: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) A propósito, transcreve-se excerto do acórdão recorrido: Insta ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Logo, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade daquele, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída. Nesse passo, significa dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Destaca-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu o agravante no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a incidência da Tese firmada no Tema 103 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805047-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO ADVOGADO: EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, preservando a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda em razão de seu nome constar como responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 135, III, 142 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 3°, parágrafo único da Lei n° 6.830/80 e arts. 926, 927, III, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, pois os créditos tributários teriam sido constituídos exclusivamente em face da pessoa jurídica executada; que a Certidão de Dívida Ativa não conteria qualquer fundamentação apta a justificar sua responsabilização pessoal como sócio; que não participou do processo administrativo tributário que originou o crédito; que sua inclusão na CDA ocorreu de forma automática, apenas em razão da condição de sócio; que existe prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária; e que seria cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória.
Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805047-16.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36471749) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805047-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805047-16.2025.8.20.0000 Embargante: Herculano Antônio Albuquerque azevêdo Advogados: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB/SP 216.360) e Eduardo Ferrari Lucena (OAB/SP 202.243) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora Do Estado: Rosa Maria D’ apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo contra acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo seu nome no polo passivo da demanda por constar como responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante alegou omissões no julgado relacionadas à ausência de fundamentos na CDA, falta de participação no processo administrativo fiscal, existência de prova pré-constituída de ausência de responsabilidade, inaplicabilidade dos precedentes citados, ausência de presunção da CDA e precedentes contrários do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente os fundamentos suscitados pelo embargante; (ii) definir se a exceção de pré-executividade é via processual idônea para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta da CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado reconhece que o nome do sócio consta na CDA, o que, conforme jurisprudência consolidada, gera presunção relativa de legitimidade da cobrança e transfere ao executado o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade, o que exige dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
A ausência de intimação do sócio no processo administrativo fiscal não afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, uma vez que a responsabilização tributária do sócio, quando indicada no título, prescinde de apuração prévia específica. A alegação de que os documentos apresentados comprovariam ausência de responsabilidade foi enfrentada no acórdão ao se afirmar a necessidade de instrução probatória mais ampla, cabível apenas nos embargos à execução.
A análise dos precedentes indicados pelas partes não exige rebatimento exaustivo, sendo suficiente a adoção de jurisprudência dominante aplicável à hipótese concreta, inclusive com base em julgados do STJ e do próprio TJRN. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco configurando violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de responsabilidade tributária, invertendo o ônus da prova e exigindo dilação probatória para sua exclusão. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para afastar a responsabilidade do sócio quando seu nome consta na CDA, salvo prova inequívoca e pré-constituída.
A ausência de menção expressa ao art. 135 do CTN na CDA não configura omissão quando a fundamentação do acórdão reconhece a presunção decorrente do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI; CTN, arts. 135, III, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.387.140/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2013; TJRN, AI nº 2016.000137-2, Rel.
Des. João Rebouças, j. 22.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, inconformado com decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida contra ele. O agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve constituição de crédito tributário contra sua pessoa, inexistindo base para sua responsabilização como sócio da empresa executada.
Pleiteou a exclusão do seu nome do polo passivo com base no art. 142 do CTN e na inexistência de apuração de responsabilidade nos moldes do art. 135 do CTN. A controvérsia, portanto, reside em saber se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para afastar a inclusão do sócio na CDA sem necessidade de dilação probatória, com fundamento na alegação de ausência de responsabilidade tributária direta.
O acórdão entendeu que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de ilegitimidade passiva de sócio quando seu nome consta da CDA. Nesses casos, aplica-se a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, cabendo ao sócio o ônus de provar, em embargos à execução, que não incorreu nas hipóteses do art. 135 do CTN (atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto).
O voto frisou que não há como afastar a presunção de legitimidade da CDA pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois isso demandaria produção probatória ampla, incompatível com o rito incidental. Citou ampla jurisprudência nesse sentido. O embargante alegou algumas omissões no acórdão: ausência de fundamentos da CDA que justifiquem a responsabilidade do sócio com base no art. 135, III do CTN – a CDA não indicaria qualquer fato que configure infração legal, contratual ou estatutária; omissão quanto à inexistência de participação no processo administrativo fiscal (PAT), onde o embargante alega que não foi intimado ou sequer mencionado nesse procedimento; omissão sobre a prova pré-constituída de ausência de responsabilidade tributária, alegando que os documentos apresentados comprovariam que o embargante não praticou os atos que justificariam sua inclusão; omissão quanto à inaplicabilidade dos procedentes do STJ citados, visto tratarem de situações distintas, pois no caso sub judice haveria prova de ilegalidade na inscrição do nome na CDA; Omissão sobre a alegação de que a CDA não goza de presunção de liquidez e certeza quando não há regular constituição de crédito tributário contra o responsável e omissão quanto aos precedentes do próprio Tribunal (TJRN) que exigem processo administrativo específico para responsabilização do sócio; requerendo, ao final, o provimento dos embargos com a reforma do acórdão, acolhendo a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões foram ofertadas (ID 34987675).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos. O embargante irresigna-se com a decisão proferida, alegando as omissões acima expostas, as quais analiso individualmente cada uma elas: quanto a omissão sobre a fundamentação da CDA (ausência de menção ao art. 135, III, do CTN) o acórdão reconheceu expressamente que o nome do sócio consta na CDA, o que, conforme a jurisprudência consolidada, inverte o ônus da prova e presume a responsabilidade, sendo desnecessária a prévia apuração no lançamento.
O ponto foi enfrentado com base no art. 135 do CTN, mesmo que de forma implícita, ao indicar a necessidade de prova em embargos; quanto a omissão sobre a ausência de participação no PAT, foi esse argumento considerado irrelevante à luz da tese adotada no julgamento: a presunção da CDA independe da intimação do sócio no PAT, pois decorre do conteúdo do título executivo e da sua natureza pública; em relação a omissão sobre prova pré-constituída da ausência de responsabilidade também não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar que as alegações do sócio demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
O conteúdo probatório foi considerado insuficiente para afastar de plano a presunção da CDA; sobre a omissão quanto à distinção dos precedentes: o acórdão citou precedentes do STJ e do próprio TJRN com base na tese aplicada ao caso concreto. A falta de discussão detalhada sobre eventual distinção dos casos não configura omissão relevante, já que não se exige rebatimento exaustivo de cada precedente apontado pela parte, quanto à omissão referente à ausência de presunção da CDA, também não há omissão, pois o julgado afirma de modo claro que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, e que essa presunção só pode ser elidida por prova robusta, o que remete à necessidade de embargos à execução, melhor sorte também não tem em relação a última omissão levantada em relação aos precedentes do próprio TJRN, pois o acórdão se baseou em tese consolidada e jurisprudência dominante, o que é suficiente para fundamentar a decisão.
A exigência de análise individualizada de todos os julgados citados pela parte é descabida. Portanto, todos os fundamentos relevantes foram enfrentados. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado, buscando reexame de provas e alteração da tese adotada, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A redação do julgado é clara o suficiente para permitir a compreensão da ratio decidendi, não sendo obscura, nem contraditória.
Também não se verifica omissão relevante, nos termos estritos do art. 1.022 do CPC. Não se trata, portanto, de um caso de falha de fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, IV e VI do CPC, pois a tese foi suficientemente explicitada e embasada em jurisprudência dominante, inclusive com precedentes do STJ. Devendo os embargos serem conhecidos e rejeitados já que o julgamento embargado é suficiente, coerente e compreensível.
Nenhum dos vícios alegados foi comprovado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805047-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805047-16.2025.8.20.0000 Embargante: Herculano Antônio Albuquerque azevêdo Advogados: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB/SP 216.360) e Eduardo Ferrari Lucena (OAB/SP 202.243) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora Do Estado: Rosa Maria D’ apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo contra acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo seu nome no polo passivo da demanda por constar como responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante alegou omissões no julgado relacionadas à ausência de fundamentos na CDA, falta de participação no processo administrativo fiscal, existência de prova pré-constituída de ausência de responsabilidade, inaplicabilidade dos precedentes citados, ausência de presunção da CDA e precedentes contrários do TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente os fundamentos suscitados pelo embargante; (ii) definir se a exceção de pré-executividade é via processual idônea para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal quando seu nome consta da CDA.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805047-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805047-16.2025.8.20.0000 Embargante: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo Advogados: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB/SP 216.360) e Eduardo Ferrari Lucena (OAB/SP 202.243) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada – Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu representante legal (Procurador do Estado), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, 20 de outubro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805047-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, ao fundamento de que a alegada ilegitimidade passiva demanda dilação probatória. O agravante sustenta ausência de constituição do crédito tributário contra ele, invocando o art. 142 do CTN, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade com exclusão do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para excluir sócio cujo nome consta da CDA, sob alegação de ilegitimidade passiva, ou se a matéria exige dilação probatória a ser realizada nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e não demanda dilação probatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se o nome do sócio consta na CDA, presume-se sua responsabilidade, incumbindo-lhe comprovar, por meio de embargos à execução, a ausência das hipóteses do do CTN.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805047-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
Advogado
EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805047-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADOS: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB/SP 216.360) E EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB/SP 243.2020) AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antonio Albuquerque Azevedo, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada, sob o fundamento da impossibilidade da via, considerando que a discussão de ilegitimidade passiva exige dilação probatória. Aduz, nas suas razões recursais, que há prova inequívoca de que o crédito tributário não foi constituído contra o recorrente, podendo a alegada ilegitimidade ser reconhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, invocando também o art. 142 do CTN, registrando que o aludido crédito não foi constituído contra ele.
Pugna pela concessão da "antecipação da tutela recursal", entendendo presentes o fumus boni iuris, pelos motivos expostos, e o periculum in mora, considerando que seus bens estão na iminência de serem afetados, causando-lhe graves prejuízos, provido o recurso, ao final, reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da ação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Intimação
D
É o relatório. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp 1.104.900/ES- Tema 103) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a ementa e a Tese do precedente vinculante, respectivamente: TEMA 103/STJ – TESE: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) A propósito, transcreve-se excerto do acórdão recorrido: Insta ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Logo, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade daquele, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída. Nesse passo, significa dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Destaca-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu o agravante no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a incidência da Tese firmada no Tema 103 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/9
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado reconhece que o nome do sócio consta na CDA, o que, conforme jurisprudência consolidada, gera presunção relativa de legitimidade da cobrança e transfere ao executado o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade, o que exige dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade.
A ausência de intimação do sócio no processo administrativo fiscal não afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, uma vez que a responsabilização tributária do sócio, quando indicada no título, prescinde de apuração prévia específica. A alegação de que os documentos apresentados comprovariam ausência de responsabilidade foi enfrentada no acórdão ao se afirmar a necessidade de instrução probatória mais ampla, cabível apenas nos embargos à execução.
A análise dos precedentes indicados pelas partes não exige rebatimento exaustivo, sendo suficiente a adoção de jurisprudência dominante aplicável à hipótese concreta, inclusive com base em julgados do STJ e do próprio TJRN. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco configurando violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa gera presunção relativa de responsabilidade tributária, invertendo o ônus da prova e exigindo dilação probatória para sua exclusão. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para afastar a responsabilidade do sócio quando seu nome consta na CDA, salvo prova inequívoca e pré-constituída.
A ausência de menção expressa ao art. 135 do CTN na CDA não configura omissão quando a fundamentação do acórdão reconhece a presunção decorrente do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI; CTN, arts. 135, III, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.387.140/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2013; TJRN, AI nº 2016.000137-2, Rel.
Des. João Rebouças, j. 22.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, inconformado com decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida contra ele. O agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não houve constituição de crédito tributário contra sua pessoa, inexistindo base para sua responsabilização como sócio da empresa executada.
Pleiteou a exclusão do seu nome do polo passivo com base no art. 142 do CTN e na inexistência de apuração de responsabilidade nos moldes do art. 135 do CTN. A controvérsia, portanto, reside em saber se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para afastar a inclusão do sócio na CDA sem necessidade de dilação probatória, com fundamento na alegação de ausência de responsabilidade tributária direta.
O acórdão entendeu que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de ilegitimidade passiva de sócio quando seu nome consta da CDA. Nesses casos, aplica-se a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, cabendo ao sócio o ônus de provar, em embargos à execução, que não incorreu nas hipóteses do art. 135 do CTN (atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto).
O voto frisou que não há como afastar a presunção de legitimidade da CDA pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois isso demandaria produção probatória ampla, incompatível com o rito incidental. Citou ampla jurisprudência nesse sentido. O embargante alegou algumas omissões no acórdão: ausência de fundamentos da CDA que justifiquem a responsabilidade do sócio com base no art. 135, III do CTN – a CDA não indicaria qualquer fato que configure infração legal, contratual ou estatutária; omissão quanto à inexistência de participação no processo administrativo fiscal (PAT), onde o embargante alega que não foi intimado ou sequer mencionado nesse procedimento; omissão sobre a prova pré-constituída de ausência de responsabilidade tributária, alegando que os documentos apresentados comprovariam que o embargante não praticou os atos que justificariam sua inclusão; omissão quanto à inaplicabilidade dos procedentes do STJ citados, visto tratarem de situações distintas, pois no caso sub judice haveria prova de ilegalidade na inscrição do nome na CDA; Omissão sobre a alegação de que a CDA não goza de presunção de liquidez e certeza quando não há regular constituição de crédito tributário contra o responsável e omissão quanto aos precedentes do próprio Tribunal (TJRN) que exigem processo administrativo específico para responsabilização do sócio; requerendo, ao final, o provimento dos embargos com a reforma do acórdão, acolhendo a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões foram ofertadas (ID 34987675).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos. O embargante irresigna-se com a decisão proferida, alegando as omissões acima expostas, as quais analiso individualmente cada uma elas: quanto a omissão sobre a fundamentação da CDA (ausência de menção ao art. 135, III, do CTN) o acórdão reconheceu expressamente que o nome do sócio consta na CDA, o que, conforme a jurisprudência consolidada, inverte o ônus da prova e presume a responsabilidade, sendo desnecessária a prévia apuração no lançamento.
O ponto foi enfrentado com base no art. 135 do CTN, mesmo que de forma implícita, ao indicar a necessidade de prova em embargos; quanto a omissão sobre a ausência de participação no PAT, foi esse argumento considerado irrelevante à luz da tese adotada no julgamento: a presunção da CDA independe da intimação do sócio no PAT, pois decorre do conteúdo do título executivo e da sua natureza pública; em relação a omissão sobre prova pré-constituída da ausência de responsabilidade também não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar que as alegações do sócio demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
O conteúdo probatório foi considerado insuficiente para afastar de plano a presunção da CDA; sobre a omissão quanto à distinção dos precedentes: o acórdão citou precedentes do STJ e do próprio TJRN com base na tese aplicada ao caso concreto. A falta de discussão detalhada sobre eventual distinção dos casos não configura omissão relevante, já que não se exige rebatimento exaustivo de cada precedente apontado pela parte, quanto à omissão referente à ausência de presunção da CDA, também não há omissão, pois o julgado afirma de modo claro que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, e que essa presunção só pode ser elidida por prova robusta, o que remete à necessidade de embargos à execução, melhor sorte também não tem em relação a última omissão levantada em relação aos precedentes do próprio TJRN, pois o acórdão se baseou em tese consolidada e jurisprudência dominante, o que é suficiente para fundamentar a decisão.
A exigência de análise individualizada de todos os julgados citados pela parte é descabida. Portanto, todos os fundamentos relevantes foram enfrentados. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado, buscando reexame de provas e alteração da tese adotada, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A redação do julgado é clara o suficiente para permitir a compreensão da ratio decidendi, não sendo obscura, nem contraditória.
Também não se verifica omissão relevante, nos termos estritos do art. 1.022 do CPC. Não se trata, portanto, de um caso de falha de fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, IV e VI do CPC, pois a tese foi suficientemente explicitada e embasada em jurisprudência dominante, inclusive com precedentes do STJ. Devendo os embargos serem conhecidos e rejeitados já que o julgamento embargado é suficiente, coerente e compreensível.
Nenhum dos vícios alegados foi comprovado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
art. 135
5. A CDA possui presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a alegação de ilegitimidade do sócio depende de prova a ser produzida, não podendo ser afastada pela via estreita da exceção de pré-executividade.
6. Sem elementos que infirmem de plano a presunção de legitimidade do título executivo, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de ilegitimidade passiva do sócio exige dilação probatória.
2. Consta o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, incumbindo-lhe o ônus da prova em sede de embargos à execução.
3. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA somente pode ser afastada por meio de prova robusta, inviável na via incidental da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 142 e 204; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.02.2010; TJMT, AI nº 1011862-07.2019.811.0000, Rel.
Des. Yale Sabo Mendes, j. 16.08.2021; TJRN, AI nº 0805220-11.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada sob o fundamento da impossibilidade da via eleita, considerando que a discussão de ilegitimidade passiva exige dilação probatória. Aduz, nas suas razões recursais, que há prova inequívoca de que o crédito tributário não foi constituído contra o recorrente, podendo a alegada ilegitimidade passiva ser reconhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, invocando também o art. 142 do CTN, registrando que o aludido crédito não foi constituído contra ele.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, entendendo presentes o fumus boni iuris, pelos motivos expostos, e o periculum in mora, considerando que seus bens estão na iminência de serem afetados, causando-lhe graves prejuízos, sendo provido o recurso, ao final, reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. O efeito ativo restou indeferido por ausência de pressupostos (ID 30304530).
Sobreveio Agravo Interno apresentado por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo (ID 31310094), buscando a reforma do decisum de ID 30304530. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte acostou contrarrazões, postulando, em suma, pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 31896941).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso, passando à sua análise. Entendo, de imediato, que se afigura acertada a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante na origem, na qual restou indeferido o pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do insurgente, sócio da empresa executada. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada por suscetível de conhecimento de ofício pelo magistra e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado. Nesse passo, como já consignado desde o decisum que indeferiu o pleito de urgência, não se releva que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Todavia, não se mostra ser essa a hipótese dos autos. Insta ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Logo, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade daquele, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída. Nesse passo, significa dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Destaca-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. A respeito, os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, se o Dívida Ativa, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
2. Decisão reforma, recurso Provido. (TJ-MT 10118620720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/08/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Relator: Des. Cornélio Alves, Julgado em 13.11.2023, 3ª Câmara Cível). Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu o agravante no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805047-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, ao fundamento de que a alegada ilegitimidade passiva demanda dilação probatória. O agravante sustenta ausência de constituição do crédito tributário contra ele, invocando o art. 142 do CTN, e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade com exclusão do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para excluir sócio cujo nome consta da CDA, sob alegação de ilegitimidade passiva, ou se a matéria exige dilação probatória a ser realizada nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e não demanda dilação probatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se o nome do sócio consta na CDA, presume-se sua responsabilidade, incumbindo-lhe comprovar, por meio de embargos à execução, a ausência das hipóteses do art. 135 do CTN.
5. A CDA possui presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a alegação de ilegitimidade do sócio depende de prova a ser produzida, não podendo ser afastada pela via estreita da exceção de pré-executividade.
6. Sem elementos que infirmem de plano a presunção de legitimidade do título executivo, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de ilegitimidade passiva do sócio exige dilação probatória.
2. Consta o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, incumbindo-lhe o ônus da prova em sede de embargos à execução.
3. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA somente pode ser afastada por meio de prova robusta, inviável na via incidental da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 142 e 204; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.02.2010; TJMT, AI nº 1011862-07.2019.811.0000, Rel.
Des. Yale Sabo Mendes, j. 16.08.2021; TJRN, AI nº 0805220-11.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada sob o fundamento da impossibilidade da via eleita, considerando que a discussão de ilegitimidade passiva exige dilação probatória. Aduz, nas suas razões recursais, que há prova inequívoca de que o crédito tributário não foi constituído contra o recorrente, podendo a alegada ilegitimidade passiva ser reconhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, invocando também o art. 142 do CTN, registrando que o aludido crédito não foi constituído contra ele.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, entendendo presentes o fumus boni iuris, pelos motivos expostos, e o periculum in mora, considerando que seus bens estão na iminência de serem afetados, causando-lhe graves prejuízos, sendo provido o recurso, ao final, reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. O efeito ativo restou indeferido por ausência de pressupostos (ID 30304530).
Sobreveio Agravo Interno apresentado por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo (ID 31310094), buscando a reforma do decisum de ID 30304530. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte acostou contrarrazões, postulando, em suma, pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 31896941).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso, passando à sua análise. Entendo, de imediato, que se afigura acertada a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante na origem, na qual restou indeferido o pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva do insurgente, sócio da empresa executada. Com efeito, é cediço que a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada por suscetível de conhecimento de ofício pelo magistra e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado. Nesse passo, como já consignado desde o decisum que indeferiu o pleito de urgência, não se releva que, embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Todavia, não se mostra ser essa a hipótese dos autos. Insta ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Logo, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade daquele, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída. Nesse passo, significa dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Destaca-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. A respeito, os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, se o Dívida Ativa, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
2. Decisão reforma, recurso Provido. (TJ-MT 10118620720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/08/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Relator: Des. Cornélio Alves, Julgado em 13.11.2023, 3ª Câmara Cível). Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu o agravante no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Na hipótese aventada pelos agravantes, para a concessão da tutela é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. Todavia, em exame de cognição não exauriente, entendo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. É que da análise dos autos, afigura-se acertada a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes na origem, na qual restou indeferido o pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.
Com efeito, a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Não se releva, entretanto, que embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Assim, entende-se que a via excepta não se amolda ao caso vertente.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade. Ademais, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade do sócio, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível, em sede de tutela antecipada, excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Ressalte-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. A respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
2. Decisão reforma, recurso Provido. (TJ-MT 10118620720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/08/2021)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805220-11.2023.8.20.0000 – Relator: Des. Cornélio Alves, Julgado em 13.11.2023, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu os agravantes no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Desta feita, ausente o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência recursal.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 1.019, III, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805047-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADOS: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB/SP 216.360) E EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB/SP 243.2020) AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Herculano Antonio Albuquerque Azevedo, irresignado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada, sob o fundamento da impossibilidade da via, considerando que a discussão de ilegitimidade passiva exige dilação probatória. Aduz, nas suas razões recursais, que há prova inequívoca de que o crédito tributário não foi constituído contra o recorrente, podendo a alegada ilegitimidade ser reconhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, invocando também o art. 142 do CTN, registrando que o aludido crédito não foi constituído contra ele.
Pugna pela concessão da "antecipação da tutela recursal", entendendo presentes o fumus boni iuris, pelos motivos expostos, e o periculum in mora, considerando que seus bens estão na iminência de serem afetados, causando-lhe graves prejuízos, provido o recurso, ao final, reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da ação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese aventada pelos agravantes, para a concessão da tutela é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. Todavia, em exame de cognição não exauriente, entendo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. É que da análise dos autos, afigura-se acertada a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes na origem, na qual restou indeferido o pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes.
Com efeito, a exceção de pré-executividade apenas é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e na hipótese da sobredita arguição não demandar dilação probatória. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, em face da necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito executado.
Não se releva, entretanto, que embora os embargos à execução configurem o meio de defesa próprio da execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Assim, entende-se que a via excepta não se amolda ao caso vertente.
Nesse sentido, cabe ponderar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
É dizer que o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida pela via própria dos embargos à execução, e não pela via da exceção de pré-executividade. Ademais, a indicação do nome do sócio na CDA, reflete diretamente na distribuição do ônus da prova para verificação da responsabilidade do sócio, sobretudo ao considerar a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, que detém qualidade de prova pré-constituída.
Ainda convém salientar que os sócios (sejam diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprovada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos, motivo pelo qual, sem a devida dilação probatória que o caso requer, não é possível, em sede de tutela antecipada, excluir do polo passivo o nome do sócio que consta na CDA.
Ressalte-se que se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindo-lhe fazer prova em contrário por meio de embargos à execução. A respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstancias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
2. Decisão reforma, recurso Provido. (TJ-MT 10118620720198110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/08/2021)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. CONSTANDO O NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - CABE A ELE O ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN, INDEPENDENTEMENTE SE A AÇÃO EXECUTIVA FOI PROPOSTA CONTRA A PESSOA JURÍDICA E CONTRA O SÓCIO OU SOMENTE CONTRA A EMPRESA, TENDO EM VISTA QUE A CDA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN C/C O ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805220-11.2023.8.20.0000 – Relator: Des. Cornélio Alves, Julgado em 13.11.2023, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que inscreveu os agravantes no título executivo, não há como configurar a probabilidade do direito invocado, sobretudo ao ponderar sobre a inexistência de elementos probantes acerca da inocorrência de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, sendo imperiosa a dilação probatória nesse sentido.
Desta feita, ausente o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência recursal.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 1.019, III, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora