Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMANUELE MONICA NERIS GOMES
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805049-20.2024.8.20.0000 Polo ativo EMANUELE MONICA NERIS GOMES Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por EMANUELE MÔNICA NERIS GOMES, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0875813-97.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses ou até o deslinde da execução coletiva nº 0805408-38.2022.8.20.0000, encaminhada para análise no Núcleo de Ações Coletivas (NAC).
Alegou que: “ajuizou execução individual de sentença coletiva pleiteando o pagamento dos valores referentes à ação coletiva de n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, em que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos (profissionais do magistério público – professores e especialistas) o pagamento do terço de férias sobre 45 dias a contar do ano de 2010”; “Nos casos em que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pelo autor; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária; deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c do CPC/2016 (antigo do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado”; “o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual) no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 995.932 – RS, julgado em 2008”.
