ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805049-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo o agravante a admissão do recurso e remessa à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento ao recurso especial interposto, bem como se há argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão monetária para URV, reconhecendo a competência privativa da União e disciplinando os efeitos remuneratórios decorrentes da incorreta conversão. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quanto à incorporação do percentual e sua limitação em caso de reestruturação remuneratória.
A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial baseia-se em prova técnica idônea, não sendo possível afastá-la apenas por contrariar a pretensão da parte agravante. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas. Não há demonstração de erro na aplicação do .030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recurso contrário a entendimento firmado em repercussão geral.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF firmado em repercussão geral. A rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração de erro ou violação normativa, não autoriza a reforma da decisão agravada. A aplicação do Tema 5/STF afasta a admissibilidade de recurso que contrarie suas diretrizes sobre a conversão de URV e seus efeitos remuneratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36284311) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 33367874) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 36734403).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, ao constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal ratificou a homologação, realizada pelo Juízo de 1º Grau, dos cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31197916): "Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). [...] Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe." Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805049-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo o agravante a admissão do recurso e remessa à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento ao recurso especial interposto, bem como se há argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante acerca da conversão monetária para URV, reconhecendo a competência privativa da União e disciplinando os efeitos remuneratórios decorrentes da incorreta conversão. O acórdão recorrido observa integralmente as diretrizes fixadas pelo STF, especialmente quanto à incorporação do percentual e sua limitação em caso de reestruturação remuneratória.
A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial baseia-se em prova técnica idônea, não sendo possível afastá-la apenas por contrariar a pretensão da parte agravante. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, em afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio da paridade de armas. Não há demonstração de erro na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento a recurso contrário a entendimento firmado em repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF firmado em repercussão geral. A rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração de erro ou violação normativa, não autoriza a reforma da decisão agravada. A aplicação do Tema 5/STF afasta a admissibilidade de recurso que contrarie suas diretrizes sobre a conversão de URV e seus efeitos remuneratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36284311) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 33367874) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 36734403).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, ao constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal ratificou a homologação, realizada pelo Juízo de 1º Grau, dos cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31197916): "Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). [...] Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe." Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805049-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0805049-83.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno (id. 36284311) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805049-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA, ROZINEIDE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32826474) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Estes autos partem de agravo de instrumento manejado em face de decisão que, na origem (Processo nº 0802341-05.2019.8.20.5001), homologou o índice de perda, apurado pela Contadoria Judicial em procedimento de liquidação de sentença, o qual deverá ser utilizado como parâmetro pelos exequentes, aqui recorridos, para apresentarem os respectivos cálculos de suas execuções.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ainda não foi concluído na origem, motivo por que não houve perda do objeto deste recurso extremo. O acórdão impugnado (Id. 31197916) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994. A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.
6. A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento.
7. A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV.
2. O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 05.04.2024. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994, ao argumento de que as rubricas consideradas nos cálculos da conversão da URV para Real, possuem natureza eventual e o dispositivo vedaria que fossem computadas.
Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33146959).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao manter a decisão do juízo originário, que homologou os índices aferidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar alinhou-se ao entendimento firmado no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento sob o rito de repercussão geral do RE 561.836/RN. A propósito, colaciono tema, tese e ementa do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (Grifos acrescidos) Neste diapasão, é de rigor a transcrição de trecho do acórdão ora combatido e que se subsume ao tema invocado: "[...] A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. [...] Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. [...]" (Grifos acrescidos) Portanto, indubitavelmente há correlação entre o acórdão guerreado e a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 5/STF em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805049-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA, ROZINEIDE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32826474) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Estes autos partem de agravo de instrumento manejado em face de decisão que, na origem (Processo nº 0802341-05.2019.8.20.5001), homologou o índice de perda, apurado pela Contadoria Judicial em procedimento de liquidação de sentença, o qual deverá ser utilizado como parâmetro pelos exequentes, aqui recorridos, para apresentarem os respectivos cálculos de suas execuções.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ainda não foi concluído na origem, motivo por que não houve perda do objeto deste recurso extremo. O acórdão impugnado (Id. 31197916) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994. A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805049-83.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32826474) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805049-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994. A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805049-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805049-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA, ROZINEIDE LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 27 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.
6. A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento.
7. A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV.
2. O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 05.04.2024. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994, ao argumento de que as rubricas consideradas nos cálculos da conversão da URV para Real, possuem natureza eventual e o dispositivo vedaria que fossem computadas.
Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33146959).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao manter a decisão do juízo originário, que homologou os índices aferidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar alinhou-se ao entendimento firmado no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento sob o rito de repercussão geral do RE 561.836/RN. A propósito, colaciono tema, tese e ementa do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (Grifos acrescidos) Neste diapasão, é de rigor a transcrição de trecho do acórdão ora combatido e que se subsume ao tema invocado: "[...] A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. [...] Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. [...]" (Grifos acrescidos) Portanto, indubitavelmente há correlação entre o acórdão guerreado e a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 5/STF em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.
6. A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento.
7. A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV.
2. O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802341-05.2019.8.20.5001 movido em seu desfavor por Maria do Socorro Rocha Pereira e outro, homologou os índices apurados pela perícia contábil. Nas razões recursais, a parte recorrente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão a quo, eis que os valores apurados pela perícia se deram de forma equivocada; ii) “O que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “Desse modo, só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; iv) “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; v) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; vi) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vii) VÊ-se, destarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 que a Lei Federal nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração”; viii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94.
Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994. Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; x) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xi) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xii) “Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; xiii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; xiv) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xv) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; e xvi) As planilhas apresentadas afrontam o art. 22, § 2º da Lei 8.880/94, pois em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, “na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes da sua pretensão.
A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805049-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO ROCHA PEREIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994. A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese do recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
4. O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal.
5. Os argumentos apresentados pelo agravante para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN.
6. A pretensão do recorrente de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento.
7. A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV.
2. O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802341-05.2019.8.20.5001 movido em seu desfavor por Maria do Socorro Rocha Pereira e outro, homologou os índices apurados pela perícia contábil. Nas razões recursais, a parte recorrente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma da decisão a quo, eis que os valores apurados pela perícia se deram de forma equivocada; ii) “O que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL.
Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; iii) “Desse modo, só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; iv) “Os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”; v) “Ademais, como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética”; vi) “Compulsando a Lei Federal n° 8.880/94, se verifica que a regra de conversão do vencimento, soldo salário e qualquer vantagem pessoal com base nestes calculada, se encontra prevista nos incisos I e II do art. 22, enquanto que a regra de conversão do qualquer vantagem pessoal nominalmente identificada, de valor certo e determinado, e que não é calculada com base no vencimento, soldo ou salário, se encontra prevista no §3º do art. 22, que aos seus incisos I e II faz remissão”; vii) VÊ-se, destarte, que não é porque o critério de conversão para as verbas calculadas com base no vencimento e as não calculadas com base no vencimento seja a realização de uma média relativa aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 que a Lei Federal nº 8.880/94 tenha autorizado a soma de verbas diversas para fins de se encontrar uma grande média de remuneração”; viii) “Assim, havendo regras específicas para a conversão de determinadas vantagens, é evidente que estas hão de ser convertidas separadamente, de acordo com essas regras, afastando qualquer interpretação que indique a realização de média global de remuneração”; ix) “Enfim, pode-se pensar até que o Executado criou tais verbas transitórias para burlar a conversão do Plano Real, mas isso não é verdade, porque a Lei Estadual n° 6.568/94, que concedeu reajuste a partir de valor que não-integrava o salário-base dos servidores, é anterior à Medida Provisória n° 434/94, que veio a ser convertida na Lei Federal n° 8.880/94.
Com efeito, a medida provisória somente veio a ser editada em março de 1994, enquanto que aludida lei estadual o fora em 24.01.1994. Em síntese, a regra Federal de conversão de vencimentos e salários é posterior à lei estadual de aumento”; x) “(...) há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto”; xi) “Por último, mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”; xii) “Decorre diretamente do texto constitucional a proibição de computar, em quaisquer vantagens pecuniárias pagas ao servidor público, outras vantagens integrantes da remuneração, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; xiii) “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (STF RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)”; xiv) “Além disso, o entendimento corrente é o de que qualquer norma inserida na Lei Magna, via Emenda Constitucional, pode alterar forma de cálculo da remuneração de servidores, não havendo que se arguir direito adquirido do servidor público ou a ocorrência de ato jurídico perfeito no que tange às mudanças relativas à remuneração funcional daí decorrentes, por ter o servidor mera expectativa de direito na espécie”; xv) “Assim, caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual”; e xvi) As planilhas apresentadas afrontam o art. 22, § 2º da Lei 8.880/94, pois em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, “na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso nos moldes da sua pretensão.
A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, de acordo com as premissas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelos recorrentes quanto à sobredita prova, de modo que não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão dos agravantes é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. URV.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.