PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805051-53.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
L. V. D. M.
C. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0807184-76.2020.8.20.5001) ajuizada por
L. V. D. M. C., determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar as notas fiscais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e, em seguida, a expedição de alvará de transferência do valor correspondente para a conta do prestador de serviço, a ser informado pelo exequente. Alega, em síntese, a agravante que a obrigação de fazer encontra-se disponível de cumprimento em sede administrativa, pelo que busca o reconhecimento e desnecessidade da constrição.
Defende a necessidade de aplicação da tabela praticada pelo plano de saúde. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada. Em decisão de ID nº 30292786, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 30985839 Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão recursal tem o escopo de reformar a decisão agravada, que determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar as notas fiscais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e, em seguida, a expedição de alvará de transferência do valor correspondente para a conta do prestador de serviço, a ser informado pelo exequente.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID nº 30292786, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, já que, no que se refere à ordem de autorização e custeio das terapias indicadas ao menor agravado, não mais subsiste discussão, diante do julgamento da demanda principal. Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso.
Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que sua rede credenciada encontra-se apta ao atendimento do tratamento imposto ao menor agravado. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ". Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Nesse prumo, em análise dos autos originários, não vislumbro ter restado comprovada a afirmativa da recorrente, já que a integralidade da ordem constante do título judicial não está sendo cumprida administrativamente, conclusão esta que se chega pela análise dos documentos juntados aos autos originários pelo próprio plano de saúde. Neste ponto, enfatiza-se, mais uma vez, que o plano de saúde pode, a qualquer momento, prestar o referido serviço a que foi imposto, comprovando a qualificação adequada dos profissionais da sua rede, o que lhe evitará ordem de constrição como a presente, ou mesmo limitar, se for o caso, o ressarcimento do tratamento à tabela utilizada pelo plano de saúde para sua rede credenciada.
No mais, assim como bem alinhado no parecer ministerial: “Vale ainda registrar que antes da prolatação da sentença já havia sido concedida tutela de urgência em favor da parte agravada determinando ao plano de saúde que disponibilizasse os profissionais necessários à terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente da parte agravada. O plano de saúde, devidamente intimado da decisão supra, deixou de cumprir as determinações ali estabelecidas, resultando daí a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como forma de assegurar o tratamento em favor da parte autora da ação.
Como se observa ao ID 143185849 dos autos de origem, a parte aqui recorrente foi intimada “para comprovar dispor do tratamento INTEGRAL da sentença em execução, apresentando documento especificando todas as terapias do autor e a disponibilidade de horários, de acordo com a prescrição médica, o prazo de 03 (três) dias”, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante se constata da certidão de ID 144092886, tendo, diante de tal situação, sido prolatada a decisão ora recorrida. (...)” Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE FORNEÇA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR COM A MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir sentença anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse o tratamento multidisciplinar necessário em favor da parte agravada, depreende-se legítima a penhora de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido. - O presente caso se trata de reiteração de argumentos postos no Agravo de Instrumento nº 0812982-49.2021.8.20.0000, de minha, Relatoria, bem como na Apelação Cível nº 0815817-18.2021.8.20.5106, também de minha Relatoria, os quais rechaçaram as teses propostas pela agravante no que diz respeito ao custeio integral do tratamento do agravado com o consequente bloqueio de valores em caso de descumprimento. (TJ-RN - AI: 08148494320228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2022. DEFERIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DO RECORRIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08096365620228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR QUE NÃO SOFREU QUALQUER REFORMA, ESTANDO PLENAMENTE VÁLIDA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800563-93.2021.8.20.5400, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (destaquei)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.