PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0805054-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. S. S. AGRAVADO: R. D.
C. B. D. S. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
L. D. S. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, registrada sob o n° 0800260-68.2024.8.20.5111, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de G.
L. D. S. S., indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na diminuição dos alimentos anteriormente fixados em Juízo. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que houve modificação da sua situação financeira, uma vez que constituiu nova entidade familiar, se encontra a espera de outro filho, reside de aluguel e suas despesas fixas mensais correspondiam a 90% dos seus vencimentos, de modo que a manutenção do percentual estabelecido a título de alimentos prejudica a própria subsistência do recorrente.
Defende que o quantum fixado não é imutável, pois, se houver modificação na situação econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo. Afirma que não se pode olvidar que os arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos – dispõem sobre a possibilidade de alteração, a qualquer tempo, da prestação alimentícia, em razão da modificação do binômio necessidade x possibilidade.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja reduzido o valor dos alimentos para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o equivalente a 10,56% do salário-mínimo vigente. No mérito, requer o provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que, em sede de Ação Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata redução da obrigação alimentar de 15,5% para 10,56% do valor do salário-mínimo, em favor do filho menor (10 anos). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Demais disso, assenta o artigo 1.699 do CC que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Dessa forma, ajustando a disposição legal supracitada ao caso em apreço, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução ou majoração do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar.
Não por outra razão, a suposta redução de rendimentos do recorrente, não tem o condão de autorizar a total isenção de sua obrigação alimentar, mas tão somente, eventual ajuste do montante arbitrado. Volvendo-me ao caso dos autos, tem-se que, nos autos da Ação de Alimentos, registrada sob o n° 0800495-40.2021.8.20.5111, o Julgador homologou o acordo entabulado entre as partes, o qual restou avençado o pagamento de pensão alimentícia pelo Agravante no percentual de 15,5% sobre o salário mínimo ao filho (10 anos) .
E a esse respeito, penso que o acervo probatório até então acostado, não tem o condão de evidenciar a impossibilidade financeira defendida, tampouco o comprometimento de seu autosustento, eis que, consoante consignado pelo Magistrado de Origem, “o seu filho Benício Gael Santos nasceu em 24 de julho de 2020 (certidão ao ID 117577896, pág. 2), ou seja, anteriormente a data em que foi formalizado o acordo acerca do valor da pensão alimentícia ora vergastado (ID 117577898).
Segundo, a data de admissão no emprego em que o demandante se encontra na iminência de ser desligado é 18 de agosto de 2023, ou seja, após a data em que foi formalizado o acordo acerca do valor da pensão alimentícia ora vergastado (ID 117577896, pág. 3). Portanto, ambas as situações não se enquadram como “fatos novos”.Por sua vez, não há provas de que o futuro nascimento de um novo filho gerará o comprometimento de sua renda ao ponto de que ele não possa arcar com a pensão que vem sendo paga.”
Registre-se, ainda, que o Agravante juntou a cópia da CTPS atualizada com o fim de comprovar o término do seu vínculo empregatício, contudo tal documento foi colacionado apenas em seara recursal, não tendo passado pelo crivo do Magistrado primevo antes de te sido proferida a decisão agravada, de modo que sua análise, neste momento de cognição sumária, poderia incorrer em indevida supressão de instância.
Quanto ao argumento de que constituiu nova família com o advento de nova prole, comungo, igualmente, do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, eis que o só nascimento de novo filho não tem o condão de por si só, autorizar a conclusão pela incapacidade contributiva do agravante. No mesmo sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA.
JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470).
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.618.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.453.007/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)” Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo aqui agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG