PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805054-78.2024.8.20.5129 Polo ativo NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n.º 0805054-78.2024.8.20.5129. Apelante: Nísia Maria Pedro de Oliveira. Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Júnior.
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC), devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.
A apelante suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a invalidade da contratação digital, a inexistência de termo de consentimento apartado, a suposta impossibilidade temporal de leitura das cláusulas e a ausência de prova de uso do cartão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se é válida a contratação digital de cartão de crédito consignado (RMC), a legitimar os descontos realizados e afastar a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, conforme entendimento do STF (Tema 339) e do STJ.
5. A relação jurídica deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exigindo-se, para o dever de indenizar, a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.
6. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, “Termo de Adesão ao Contrato Consignado” e documento de “Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado”, assinados pela autora, com informações claras acerca da modalidade contratada.
7. O conjunto probatório evidencia assinatura digital com selfie de identificação, registro de IP, geolocalização, datas das transações e demais dados de verificação eletrônica, aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a higidez da contratação digital.
8. O aceite das etapas contratuais em curto espaço de tempo, por si só, não caracteriza ilicitude, sendo compatível com operações realizadas em ambiente digital.
9. O cartão de crédito consignado (RMC) consiste em modalidade de crédito rotativo com desconto mínimo automático em benefício previdenciário, estando tal sistemática expressamente descrita no instrumento contratual firmado.
10. A cobrança por meio de faturas decorre da própria natureza do contrato e não exige comprovação de compras, pois vinculada ao valor creditado e ao funcionamento do crédito rotativo.
11. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, afasta-se a existência de defeito na prestação do serviço, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
12. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais, em consonância com precedentes desta Corte acerca da validade do cartão de crédito consignado quando comprovada a contratação.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 489, §1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, REsp nº 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020; TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des. João Rebouças, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nísia Maria Pedro de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Panamericano S.A., julgou improcedente o pedido autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, preliminarmente, aponta a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não teria enfrentou argumentos essenciais, como as contradições nos documentos do banco e a falta de amortização da dívida. No mérito, defende a invalidade do suposto contrato digital, argumentando que os logs sistêmicos e telas unilaterais apresentados pela instituição financeira não possuem assinatura digital válida.
Afirma que a operação teria ocorrido em "tempo humano impossível" para a contratação, visto que os registros do banco indicam que a apelante teria lido e aceitado seis etapas contratuais complexas em apenas 64 segundos. Aponta a violação direta da Instrução Normativa 138/2022 e de decisões em Ação Civil Pública, pois o banco não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) em documento apartado.
Ressalta a ausência de prova de entrega, desbloqueio e uso do cartão, afirmando que as faturas juntadas contêm apenas encargos e nenhuma compra real. Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da contratação e condenar o banco apelado em pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 35824191). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
SUSCITADA PELA APELANTE Suscita a Apelante essa preliminar sob o argumento de que a sentença deixou de se pronunciar sobre argumentos essenciais, de forma que carece de fundamentação específica quanto à tese apresentada pela defesa. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A sentença proferida pelo Juízo no presente caso, além de apresentar os requisitos do art. 489, §1º do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais do pedido e traz os fundamentos legais que ensejaram o deferimento deste. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não obrigando que se debruce sobre todas as teses estabelecidas. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp n.º 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020). Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI n.º 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), além da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais. No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre se os descontos realizados no benefício do autor, oriundo do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) são válidos ou não, hipótese que autorizaria a devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos extrapatrimoniais. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; e, (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, do mesmo diploma legal, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, "Termo de Adesão ao Contrato Consignado", "Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado", assinados pela parte apelante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 35823615), de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ainda, constata-se também a assinatura digital da autora contendo selfie de identificação, dados pessoais, IP do dispositivo, geolocalização, datas das transações e demais informações de verificação eletrônica (Id 35823615), documento que comprova a vontade e consciência da contratação, inexistindo qualquer indício de fraude que demandasse dilação probatória. Diferentemente do alegado pela autora, o aceite rápido das etapas da contratação não evidencia qualquer ilícito, sendo perfeitamente possível quando se estar a falar de operação realizada por canais digitais.
Além disso, a origem das faturas do cartão não está relacionada com o uso efetivo do método de pagamento, mas com o empréstimo contraído pela consumidora que, por natureza, será cobrada em forma de fatura. No ponto, cumpre esclarecer que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) é a modalidade de crédito rotativo na qual os Bancos creditam um valor inicial na conta do cliente, sendo o pagamento mínimo da fatura gerenciado pelo desconto automático diretamente do benefício do favorecido, utilizando uma margem consignável exclusiva.
Quando a dívida consumida excede o desconto mínimo e o cliente não quita o saldo remanescente (via fatura), o débito entra no sistema rotativo. Nesse sistema, o beneficiário tem a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total. Isso significa que o cliente pode solicitar o valor exato restante da dívida (incluindo principal, juros e encargos) e pagá-lo de uma só vez para encerrar o contrato imediatamente.
No caso dos autos, observa-se que tal modalidade está expressamente descrita no instrumento assinado pela autora, de modo que o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada. Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0812587-94.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.
4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.
5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.
6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito.
7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.