Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- F. L. R.
- Advogado
- KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 30373/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0000983-58.2014.8.17.4011 Paciente: F.
L. R. Impetrante: Kelly Regina Cabral de Oliveira (OAB/PE 30373) Aut. Coat.: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal, porquanto a matéria em comento tem no Agravo em Execução à sede própria para seu enfrentamento.
3. Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “... A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...” (RCD no HC n. 998.964/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
4. Aliás, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos , da e 46, § 4º, do Código Penal.
