PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805060-15.2025.8.20.0000 Polo ativo RENE DA SILVA PAIVA Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0805060-15.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Rene da Silva Paiva Advogado: Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15.832) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e de execução penal.
Agravo em execução penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação parcial em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM). Possibilidade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto por reeducando em face de decisão da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que indeferiu pedido de remição proporcional da pena pela aprovação parcial nos exames nacionais ENCCEJA – Ensino Fundamental e Médio – 2024 e ENEM – 2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação parcial do apenado nos exames nacionais ENCCEJA e ENEM autoriza a remição proporcional da pena, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021.
III. Razões de decidir
3. Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
4. “II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no , da Lei de Execução Penal.
III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.” (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.).
5. Conquanto a temática tenha sido afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.270 do STJ em que se discute “a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento”, é certo que “3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.” (ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
6. No caso concreto, o reeducando foi aprovado em três áreas no ENCCEJA – Ensino Fundamental, em quatro áreas no ENCCEJA – Ensino Médio e em duas áreas no ENEM – PPL 2024, totalizando 198 dias de remição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. À luz da Resolução nº 391 do CNJ, de 10/05/2021, e do art. 126, caput, e § 1º, I, da LEP, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (nota igual ou maior que 450 em cada área do conhecimento, sendo nota igual ou maior que 500 pontos na redação – art. 1º da Portaria 179 - INEP) autoriza a remição de 20 dias da pena por cada disciplina/área em que se logrou a aprovação, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 1/7/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do agravante à remição de 198 (cento e noventa e oito) dias de pena referente à aprovação em três áreas de conhecimento no ENCCEJA/2023 - Nível Fundamental; em quatro áreas de conhecimento no ENCCEJA/2024 - Nível Médio; e em duas áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rene da Silva Paiva em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, nos autos da Execução Penal nº 5000063- 91.2023.8.20.0133, indeferiu seu pedido de remição proporcional da pena em razão da aprovação parcial nos exames nacionais do ENCCEJA ensino médio – 2024 e ENEM – 2024 (ID 26353682). Em suas razões recursais (ID 30203269), o agravante pugnou pela reforma da decisão objurgada para que seja reconhecido direito à remição da pena.
Em sede de contrarrazões (ID 30206675), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 30206670). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a defesa requer a reforma da decisão que negou a remição proporcional da pena em razão da aprovação parcial do agravante nos exames nacionais do ENCCEJA e ENEM. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP1.
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação n.º 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação n.º 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução Nº 391 de 10/05/2021 - CNJ (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: “Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável à aplicação da Recomendação nº 44 do CNJ, cujo teor, apesar de parcialmente obsoleto, na parte que interessa, já autorizava a remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e/ou ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 - CNJ: EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REMIÇÃO POR ESTUDO - ARTIGO 126 DA LEP - A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA DE CURSO DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE - PREÂMBULO E ART. 3º DA CF/88 - "REGRAS DE MANDELA" DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS - RECOMENDAÇÃO Nº 44 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A redação do artigo 126 da LEP deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
3. O sentido e o alcance do artigo 126 da LEP podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como o estudo ou a simples leitura, com a finalidade de readaptação e ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.
4. Não é outro o espírito da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas pelos Tribunais para fins de remição da pena pelo estudo.
5. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
6. Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas "Regras de Mandela", aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Tribunal a quo e conceder os 41 dias de remição pedidos pela paciente, em virtude da conclusão do ensino médio. (HC 390.721/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Grifei. À guisa de ratificação do raciocínio acima, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que “II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.” (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.).
Logo, não havendo controvérsias quanto à sua aprovação nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima. Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados e c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP3.
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
Por fim, conquanto a temática tenha sido afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.270 do STJ em que se discute “a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento”, é certo que “3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.” (ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, conforme o extrato do evento 72.2, o apenado foi aprovado no ENCCEJA para o ensino fundamental, obtendo a pontuação mínima exigida em três áreas do conhecimento: Ciências Naturais (119), História e Geografia (101) e Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação (101). Aplicando-se o art. 126, §1º, da LEP e considerando a carga horária de 1.600 horas/aula, bem como a aprovação em três das cinco áreas avaliadas, tem-se a remição de 78 dias (26 dias por área).
No evento 72.3, o apenado também foi aprovado no ENCCEJA para o ensino médio, em quatro áreas: Ciências da Natureza e suas Tecnologias (134), Ciências Humanas e suas Tecnologias (126), Linguagens, Códigos e Redação (115) e Matemática e suas Tecnologias (113). Além disso, obteve aprovação no ENEM PPL 2024 em duas áreas: Ciências da Natureza (514,8) e Matemática (549,6). Considerando que ambos os exames avaliam cinco áreas e a remição é de 20 dias por área aprovada, totaliza-se 120 dias de remição (80 pelo ENCCEJA Médio e 40 pelo ENEM PPL).
Dessa forma, o Ministério Público opina pelo deferimento da remição de 198 dias de pena em razão do estudo. Como bem destacado pelo ilustre Promotor de Justiça da origem, “Enfrentar a situação de forma diversa, é criar requisitos não regulamentados que obstam os objetivos da remição por estudo. Não podendo se esquecer que a Agravante, independentemente de seu histórico escolar, cumpriu no ano de 2024 os créditos para a obtenção da remição em comento. (…) Assim, o que se examinam são as atividades praticadas intramuros, sob o amparo legal, os princípios da dignidade e proporcionalidade, primando pelo desenvolvimento de atividade para adequação da pena, condições e circunstâncias carcerárias.
Assim, em razão do exposto, assiste razão ao Agravante, porquanto a decisão impugnada deve ser alterada, para declarar a remição de 198 (cento e noventa e oito) dias de pena.(…) ” (ID 30206675 - Pág. 8-9) Conquanto a aprovação parcial no ENEM tenha se dado após o início do cumprimento da pena, não restou cabalmente comprovada a eventual conclusão do ensino médio devidamente certificada por órgão competente do sistema de educação durante a purgação da sanção corporal (nem pela aprovação total no ENEM – quando ainda vigorava a Resolução 44/2013 do CNJ; tampouco pela conclusão do nível de ensino em instituição de educação regular), motivo pelo qual não há como se considerar o acréscimo de 1/3 no tempo a remir (art. 126, § 5º, da LEP).
Pelo exposto, em dissonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente à remição de 198 (cento e noventa e oito) dias de pena referente à aprovação em três áreas de conhecimento no ENCCEJA/2023 – Nível Fundamental; em quatro áreas de conhecimento no ENCCEJA/2024 – Nível Médio; e em duas áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”; 2 Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. 3 "Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação." Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RENÊ DA SILVA PAIVA
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805060-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.