Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- J. F. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805061-36.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: E.
C. C.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela vítima E. S. D. J. em face do suposto agressor E.
C. C., todos qualificados. A vítima relatou que conviveu com o requerido por aproximadamente cinco anos, da qual adveio que duas filhas em comum com três anos de idade, e quatro meses de idade. Relatou que a separação ocorreu em 04/09/2025, quando o suposto agressor deixou a residência, contudo, ele continua entrando em contato, afirmando que vai querer ver a filha dele. Esclareceu que o relacionamento sempre foi conturbado, permeado por agressões físicas e psicológicas, que ostentava comportamento controlador, impedindo-a de trabalhar, possuir telefone celular ou manter contato com outas pessoas durante o período em que residiam no Goiás.
Acrescentou que a sua filha mais velha também estava grávida do requerido, o seu então padrasto, com cerca de 04 meses, a qual foi interrompida por expressa autorização judicial. Por conta disso, necessita de medida protetiva de urgência. Em decisão de Id. 169560901, foram concedidas as medidas protetivas em favor da vítima. Laudo pericial juntado em Id. 188354899. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência, requereu, ainda, a manutenção da proibição de aproximação e de contato pelo requerido, bem como a suspensão das visitas paternas livres, admitindo-se eventual convivência apenas de forma supervisionada, além do encaminhamento da família à rede de proteção social e de saúde, e a advertência quanto à possibilidade de decretação de prisão em caso de descumprimento das medidas, conforme Id. 189286309.
É o relatório.
Decido. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (nciso III, da 11.340/06). Esta violência pode se manifestar por diferentes formas, disciplinando a Lei Maria da Penha que se encontra no âmbito da sua proteção normativa o combate contra a violência manifestada de forma física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, assim definidas: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
