Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KLEBSON JOHNY DE MOURA
- Advogado
- KLEBSON JOHNY DE MOURA (OAB 62875/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805063-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC BEZERRA REU: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOANA DARC BEZERRA em face do BANCO AGIBANK S/A. Petição inicial no id. 168005644. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 168005644 - pág. 15-16).
Documento de identificação no id. 168005646. Comprovante de residência no id. 168005647 em nome de terceiro. Histórico de empréstimo no id. 168005649. Extratos do INSS no id 168005650 Despacho no id. 168927404 determinando:
01. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Após, concluso para despacho inicial Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 170257107. Procuração no id. 170257108 - Pág. 1-2. A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 171419449. Procuração no id. 171419451 com assinatura eletrônica. Contestação no id. 173233070 com arguição de preliminar de conexão com outras ações. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Junta proposta de abertura de conta corrente no id. 173233072 e termo de recebimento de cartão no id. 173233075. Decisão no id 174822016 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
