Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805064-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Conflito Negativo de Competência n.º 0805064-52.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PRINCIPAL DE REAJUSTE DE PENSÃO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM AÇÕES CAUTELARES DE CARÁTER ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 12.153/2009.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do conflito para declarar a competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitante, para processar e julgar o Processo n.º 0818522-71.2025.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência formado entre o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (juízo suscitante) e a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (juízo suscitado), em razão de ambos terem se declarado incompetentes para processar e julgar o Processo n.º 0818522-71.2025.8.20.5001, que trata de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com exibição de documentos (ação principal de reajuste de pensão).
2. A ação foi distribuída inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitada, que determinou sua redistribuição em virtude de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que faria a competência ser de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o da º 12.153/2009.
