Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805064-57.2022.8.20.0000 Polo ativo J. D.
1. V. D.
C. D. S. G. D. A. Advogado(s): Polo passivo
3. V. D.
I. E. J. D.
C. D. N. Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0805064-57.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Entre Partes: P.
V. da S. (adolescente infrator) Entre Partes: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM FACE DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL, EM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTE INFRATOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO ARTIGO 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELO LOCAL DA OCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA INFORMAÇÃO REGISTRADA NO PRÓPRIO BOLETIM POLICIAL DE OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos e conforme parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar o Juízo Suscitado (3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal) como competente para o processamento e julgamento da Apuração de Ato Infracional nº 0845309-50.2019.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Apuração de Ato Infracional nº 0845309-50.2019.8.20.5001, entendeu pela necessidade de deslocamento da competência para a Comarca do lugar da ação ou omissão, conforme , do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
