Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805064-86.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM OS DANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801271-66.2023.8.20.5112 movida por Maria da Conceição de Oliveira Cavalcante em desfavor do Agravante, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição bancária.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, excesso de execução, no valor de R$ 3.832,62, na medida em que a Agravada executa descontos não comprovados a título de danos materiais e com juros a partir de 15/01/2014, embora a citação tenha ocorrido em 15/01/2018. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requerendo-o.
