PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805069-97.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL AMARO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISRAEL AMARO DE SOUZA e JUS CONSULTORIA LTDA, em face do banco SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer em face do Banco Santander, alegando falha na prestação de serviços bancários.
Sustenta que mantinha conta corrente empresarial junto à instituição ré, a qual se encontrava com saldo negativo em razão de contratos de empréstimo e cartão de crédito. No mês de agosto de 2025, deveria receber transferência via PIX no valor de R$ 817.858,59, quantia suficiente para quitar integralmente suas dívidas, porém a operação foi bloqueada pelo banco sob a informação de que a conta não estava habilitada para receber transferências.
Afirma que, apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa, não obteve esclarecimentos nem desbloqueio da conta, havendo inclusive indicação no aplicativo bancário de encerramento/inativação sem comunicação prévia. Sustenta que o bloqueio impediu o acesso a extratos, contratos e evolução da dívida, dificultando a quitação do débito. Alega ainda que empresa terceirizada passou a realizar cobranças insistentes e vexatórias, com compartilhamento indevido de seus dados pessoais.
Em razão do bloqueio, afirma ter suportado prejuízos materiais correspondentes à evolução da dívida bancária, que teria alcançado R$ 57.937,58, além de danos morais decorrentes do constrangimento, insegurança e prejuízo à atividade empresarial. Requereu tutela de urgência para desbloqueio da conta e fornecimento de documentos, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecimento da ilicitude das cobranças e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Custas pagas, conforme ID 165372746. Na decisão de ID 167363807, o Juízo determinou que o banco réu promovesse o imediato desbloqueio da conta no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, autorizando o recebimento de valores. Determinou ainda a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O réu apresentou contestação (ID 170043279) sustentando a legalidade do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária do autor, afirmando que a medida decorreu de monitoramento interno por indícios de movimentação suspeita, adotada em caráter preventivo e amparada por normas do Banco Central.
Alegou que o bloqueio administrativo constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Preliminarmente, requereu o segredo de justiça, alegou defeito de representação por ausência de procuração válida e impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo. No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, sustentando que a pessoa jurídica autora não comprovou abalo à honra objetiva e que o encerramento da relação bancária é faculdade das partes, respaldada por regulamentação e jurisprudência do STJ.
Requereu a revogação da tutela de urgência e da multa cominatória, afirmando que a conta já se encontra encerrada, bem como a improcedência integral dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Ata de audiência de conciliação anexada ao ID 170329180, restando o acordo entre as partes infrutíferos. Manifestação à contestação apresentada em ID 171151638. As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o importa relatar. Passo a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS RESTABELECIMENTO DA CONTA BANCÁRIA E DANOS MATERIAIS De início, deixo de analisar as preliminares que foram levantadas em contestação, em razão do mérito da ação ser a favor do demandado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar: (i) obrigação de fazer (desbloqueio/restabelecimento de conta e acesso a serviços), (ii) indenização por danos materiais (suposto agravamento do débito) e (iii) indenização por danos morais, além de alegada violação à LGPD por suposto compartilhamento indevido de dados. No caso, conforme consta dos autos, a instituição financeira comunicou previamente o autor acerca do encerramento/cancelamento da conta bancária (ID 170043280), atendendo ao dever de informação e à exigência de notificação prévia.
Ademais, verifica-se que, na ocasião, a conta não apresentava saldo financeiro (ID 170043281) e possuía débitos pendentes, inclusive de cartão de crédito, circunstância reconhecida na própria inicial. A jurisprudência do STJ admite o encerramento unilateral de conta-corrente por qualquer das partes, desde que observada a prévia e regular notificação, à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional/Banco Central e da autonomia privada, inexistindo dever de manutenção compulsória de relacionamento bancário em contrato de execução continuada, especialmente quando presentes razões de gestão de risco e segurança.
Nessa linha, ausente prova de encerramento irregular (sem notificação) ou de bloqueio arbitrário dissociado de justificativa mínima, não se configura defeito do serviço, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgado reconheceu como legítimo o encerramento das contas bancárias dos insurgentes, porquanto teria havido sua prévia notificação e não seria necessária a apresentação, pela instituição financeira, de justo motivo . Também com suporte nessas premissas, firmou-se que o recorrido teria praticado exercício legal de seu direito e não teria sido comprovado o dano moral, mas mero aborrecimento, comum nas relações do dia a dia.
Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive acerca da divergência jurisprudencial.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação, o que, de fato, aconteceu . Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1664324 SP 2020/0037536-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Contudo, embora regular a notificação, o encerramento da conta ocorreu em contexto de relação contratual ainda em curso, com obrigações pendentes e movimentações financeiras relevantes, situação que impõe à instituição financeira dever de cooperação e de preservação mínima da funcionalidade da conta para fins de organização financeira do correntista.
O bloqueio integral e a impossibilidade de acesso operacional à conta extrapolam o exercício regular do direito de rescisão contratual, pois impedem o usuário de gerir obrigações existentes e acessar informações financeiras essenciais. A atividade bancária, por sua natureza, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (arts. 421 e 422 do Código Civil), não sendo admissível a adoção de medidas que inviabilizem completamente a autonomia financeira do consumidor em prazo razoável.
Assim, embora não configurada ilegalidade no encerramento propriamente dito, a extensão dos efeitos do bloqueio justifica a intervenção judicial apenas para restabelecimento da conta, garantindo o acesso do autor às funcionalidades essenciais. Por outro lado, não há prova de dano material indenizável. A evolução dos débitos decorre de contratos regularmente firmados, reconhecidos pelo próprio autor, inexistindo demonstração de que eventual agravamento da dívida tenha sido causado exclusivamente pela conduta do banco.
Com isso, incabível os requerimentos acerca dos danos materiais. II.2 - DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o cenário delineado não evidencia violação a direito da personalidade capaz de ultrapassar o mero dissabor inerente a contratempos contratuais, notadamente quando o encerramento foi previamente comunicado e a conta não possuía saldo, havendo dívidas pendentes. Em relação à pessoa jurídica (JUS CONSULTORIA LTDA), a indenização por dano moral exige prova de abalo à honra objetiva (imagem/credibilidade no mercado), não bastando alegações genéricas.
Não se demonstrou, por prova mínima, repercussão externa negativa, perda de clientela, descrédito comercial ou situação equivalente. Assim, também por esse fundamento, o pedido é improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os requerimentos autorais para: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida em ID 167363807, determinando o restabelecimento da conta bancária da parte autora, com acesso às funcionalidades essenciais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 86 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito