Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ABRAAO CESAR DE PAIVA
- Advogados
- MARCO ANTONIO SUCAR FILHO (OAB 8008/RN), GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0805072-29.2025.8.20.0000 Embargante: Abraão Cesar de Paiva Advogados: Thiago Tavares de Araújo e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Abraão Cesar de Paiva em face de decisão de Id 30221219, que indeferiu a tutela recursal pleiteada para, em consequência, manter a decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Em suas razões, o ora embargante, defende a tese de que a decisão embargada apresenta vício de erro material, tendo em vista que a decisão embargada apontou como valores líquidos auferidos pelo agravante/embargante o valor de R$ 7.532,98.
No entanto, após consulta do nome do Embargante ao Portal Transparência, percebe-se que sua renda referente ao mês de Março de 2025, se encontra ainda mais comprometida, de modo que os valores líquidos atualmente auferidos pelo Sr. Abraão correspondem a R$ 3.946,79. Dessa forma, sustenta que na verdade os valores líquidos auferidos pela parte Embargante correspondem a R$ 3.946,79 e não a R$ 7.532,98, como foi equivocadamente informado na decisão embargada, uma vez que comprovou, por meio da petição de agravo de instrumento, que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprido o erro material apontado e que seja aplicado os efeitos infringentes para conceder a gratuidade da justiça postulada. Intimada, o ente público estadual embargado requer o regular prosseguimento do processo, informando que conforme a Resolução nº 12/2011 - CS/PGE-RN do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE), há dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas aos embargos de declaração opostos pela parte adversa.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: ".022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
