PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805072-63.2024.8.20.0000 Agravante: G. F. D. P. Agravada: Wislha Jéssica da Silva Ferreira Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por G. F. D. P. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda e alimentos sob nº 0813219-66.2023.8.20.5124, contra si ajuizada por WISLHA JÉSSICA DA SILVA FERREIRA, decidiu nos seguintes termos (ID. 24460789): “(...) Desta forma e não havendo elementos nos autos que demonstrem a renda auferida pelo Demandado, ainda que indiretamente, fixo os alimentos provisórios devidos pelo Requerido à Alimentanda no montante correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluídos os descontos obrigatórios, devendo a primeira parcela ser depositada na conta bancária informada na inicial, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à intimação, sob pena de execução, inclusive com a possibilidade de decretação de prisão civil.
As demais parcelas deverão ser depositadas até o dia trinta de cada mês (..).” Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “diferente do que afirmou a agravada perante o juízo a quo, o acordo extrajudicial que as partes firmaram foi devidamente homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos n. 0801599-43.2020.8.20.5001, cuja sentença passou em julgado no dia 01.07.2020”; b) “Dentre as questões definidas em tal processo, temos a fixação da guarda compartilhada com lar de referência paterno e os alimentos definitivos em favor da criança Júlia da Silva Pontes, cuja prestação coube ao agravante, de forma in natura”; c) “a decisão impugnada violou, frontalmente, o instituto da coisa julgada, dentre outros, quanto à fixação dos alimentos provisório”; d) “a alegação da agravada de que o agravante “apenas paga a escola” da filha não procede.
A vasta proba documental em anexo evidencia a paternidade responsável do agravante, guardião com lar de referência, que exerce o seu dever de cuidado com muito zelo, assegurando ampla assistência material a filha (alimentação, educação, esporte, plano de saúde, medicamentos, higiene pessoal, vestuário, psicoterapia, itens pessoais, transporte etc.), na medida da sua capacidade financeira, inexistindo, no momento, qualquer necessidade da criança a ser suprida”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 24460799. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida pelo insurgente. O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação arbitrada na origem ofende a coisa julgada, eis que existe acordo homologado nos autos nº 0801599-43.2020.8.20.5001 no qual restou fixada a prestação alimentar in natura, a qual o agravante alega estar cumprindo. Em sentido oposto, a agravada alega no feito originário que o acordo não chegou a ser cumprido, porque poucos meses após a dissolução da união estável, as partes voltarem a estabelecer união e que, após o novo término da relação, o demandado/agravante só estaria arcando com os custos da escola da filha menor.
Logo, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados pelas partes e, de igual modo, não existe comprovação cabal de que o insurgente está cumprindo integralmente todas as despesas da menor que se comprometeu a custear (a exceção de vestuário e esporte). Assim sendo, é de se preservar a decisão guerreada que busca preservar o melhor interesse da infante.
Afinal, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da alteração ou isenção da prestação alimentar, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão do encargo alimentar pressupõe a existência de prova segura de efetiva acerca da modificação da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado.
2. Não demonstrada, de plano, a alteração da necessidade dos alimentandos, impossível a majoração liminar ou complementação dos alimentos anteriormente fixados.
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210493722001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pleito de revisão e/ou exoneração da pensão alimentícia depende da comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação econômico-financeira de quem os deve ou daquele que tem o direito de recebê-los.
2. O agravante não demonstrou alteração do binômio/trinômio, de modo que, por medida de cautela, não me afigura acertado desconstituir a decisão agravada, sendo necessária ampla dilação probatória para dirimir a controvérsia existente nos autos, observando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa.
3. Prudente é a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030985.63.2021.805.0000 em que é agravante Rafael Tavares de Sousa e agravados N. R. S. S. representado pela sua genitora, Andreziane dos Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80309856320218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – LIMINAR – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo.
II - A questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova acerca da possibilidade do genitor e das necessidades da agravante, ausentes por ora, que justifiquem a majoração dos alimentos. (TJ-MT 10094206320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Outrossim, a despeito do agravante alegar incongruência do valor arbitrado a título de alimentos na decisão guerreada e o pleiteado pela agravada, tem-se que a fixação dos alimentos em valor inferior ou superior ao pleiteiado na inicial não configura decisão ultra ou extra petita, pois a quantia apontada na exordial constitui mera sugestão da parte, porquanto deve-se observar em casos desse jaez a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, consoante precedentes do STJ.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência nos exatos moldes perseguidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator