Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUDERLENE VIANA INACIO
- Advogado
- JUDERLENE VIANA INACIO (OAB 11757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805072-65.2025.8.20.5129 Promovente: DEILTON LIMA DA SILVA Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
