PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805073-14.2025.8.20.0000 Polo ativo 4U CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GUILHERME BIER BARCELOS Polo passivo BOLTBRAS FIXADORES LTDA e outros Advogado(s): ANA CRISTIANA DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805073-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: GUILHERME BIER BARCELOS AGRAVADO: BOLTBRAS FIXADORES LTDA, ANA CRISTIANA DIAS ADVOGADA: ANA CRISTIANA DIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: EMPRESARIAL, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, mesmo após a remessa do crédito principal ao juízo universal.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais quando a sentença foi proferida em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
III - Razões de Decidir:
1. Os honorários sucumbenciais, por terem natureza acessória, devem seguir a natureza e o regime jurídico do crédito principal.
2. Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, inclusive os honorários decorrentes de sentença anterior.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sujeição de honorários sucumbenciais à recuperação judicial quando seu fato gerador é anterior ao deferimento da recuperação.
4. A continuidade da execução apenas quanto aos honorários afronta o princípio da paridade entre credores e pode comprometer o plano de soerguimento da empresa.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso. Tese: Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença proferida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser considerados créditos concursais, submetendo-se aos efeitos da recuperação e sendo passíveis de habilitação no juízo universal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 4U CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0801629-15.2024.8.20.5106) ajuizado por BOLTBRAS FIXADORES LTDA., determinou o prosseguimento do feito quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da recuperação judicial da empresa agravante.
A agravante alegou que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a natureza concursal do crédito principal e determinado sua habilitação no juízo universal da recuperação judicial, entendeu que os honorários sucumbenciais teriam natureza extraconcursal, o que permitiria o seguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto a essa verba. Aduziu que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem diretamente do crédito principal e, por possuírem natureza acessória, devem seguir a mesma natureza e tratamento jurídico, sendo igualmente de natureza concursal.
Apontou que a sentença que originou os honorários foi proferida em 25 de julho de 2024, ao passo que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial data de 26 de julho de 2024, de modo que o crédito foi constituído anteriormente, atraindo a incidência do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o cumprimento de sentença, bem como, no mérito, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença também quanto aos honorários sucumbenciais e sua habilitação no juízo da recuperação judicial.
Na decisão de Id 30236023, foi deferido o pedido liminar recursal. Agravo interno interposto no Id 31040906. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos de ação de cobrança, bem como pela consequente suspensão do cumprimento de sentença quanto a tal verba, com a expedição de certidão para habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Assiste-lhe razão.
A sentença que fixou os honorários foi proferida em 25 de julho de 2024, enquanto o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu no dia seguinte, 26 de julho de 2024, o que permite concluir que o crédito foi constituído antes do marco legal fixado pela Lei n.º 11.101/2005. Nos termos do art. 49 da mencionada Lei, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Com efeito, os honorários sucumbenciais são verbas acessórias e, como tais, devem acompanhar o crédito principal quanto à sua natureza e tratamento. Além disso, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios legais dos créditos trabalhistas, conforme disposto no §14 do art. 85 do Código de Processo Civil. Também por essa razão, devem ser tratados com isonomia, conforme o princípio da paridade entre credores (pars condicio creditorum).
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela sujeição dos honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos após o ajuizamento da ação recuperacional, quando o fato gerador do crédito é anterior ao deferimento do pedido (REsp 1.443.750/RS, REsp 1.377.764/MS). Nesse sentido, vale ressaltar que a possibilidade de prática de atos de constrição patrimonial em desfavor da empresa em recuperação judicial pode frustrar o cumprimento do plano de recuperação e comprometer a igualdade entre credores.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos de ação de cobrança, com a consequente determinação de expedição de certidão para habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto no Id 31040906.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.