Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., IVONETE CABRAL DA FONSECA AGRICOLA
- Advogados
- CLAYTON MOLLER (OAB 21483/RS), LUCAS VALE DE ARAUJO (OAB 8612/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805074-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CLAYTON MOLLER AGRAVADO: IVONETE CABRAL DA FONSECA AGRICOLA ADVOGADO(A): LUCAS VALE DE ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000545-35.2000.8.20.0100 movida por Ivonete Cabral da Fonseca Agrícola em desfavor do Agravante, determinou a expedição de alvará.
Em suas razões recursais, o Agravante narra sua impugnação à execução foi julgada improcedente, entendimento este mantido em Agravo de Instrumento que pende de trânsito em julgado. Relata ter sido deferida a expedição de alvará do valor depositado em juízo no valor de R$ 1.695.280,14. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso pois a expedição do alvará, de quantia vultosa “pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis ao Agravante, caso o recurso a ser interposto no agravo de instrumento.” Defende a suspensão da ação principal com base no poder geral de cautela.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela “suspensão da ação até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação apresente ao cumprimento de sentença nos autos de origem”. A Agravada apresentou contrarrazões (Num. 24461928) arguindo a inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da prévia oposição de embargos de declaração contra a decisão agravada, em alegada violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Acrescenta que a decisão vergastada “se trata de mera consequência lógica daquele que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença”. Pede o indeferimento da antecipação da tutela recursal, que se negue seguimento ao recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A partir da análise dos autos de origem, observa-se que contra a decisão agravada foram opostos, previamente, embargos de declaração, ainda pendente de análise pelo Juízo a quo.
