Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MONICA THAIS LOPES DE LIMA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805075-81.2025.8.20.0000. Agravante: Mônica Thais Lopes de Lima. Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mônica Thais Lopes de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (nº 0830680-95.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.534,34 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Afirma que dos proventos mensais resta apenas o valor de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos), valor este que é ínfimo, não podendo a agravante arcar com as custas processuais. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
