1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, por meio do SISCONDJ.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ou impugnar a execução, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805076-20.2025.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOAO MARIANO GOMES PEGADO Advogado(s): WANESSA INOUE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0805076-20.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO(A): JOAO MARIANO GOMES PEGADO ADVOGADO(A): WANESSA INOUE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUESTIONADAS PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS EM COMARCAS DIVERSAS DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE OS “PIX” ENVIADOS. TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. FRAUDE CONSTATADA. ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE LEGAL AO JUIZAMENTO DA LIDE. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. MECANISMOS DE SEGURANÇA INEFICIENTES. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA:
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, reitera as alegações formuladas em contestação, no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira, pois as transações foram realizadas com senha pessoal do correntista.
Aponta culpa exclusiva da parte autora. Refuta a configuração de dano extrapatrimonial. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Preambularmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o consumerista, não prevê como condição de acesso ao Judiciário o prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a preliminar não merece ser conhecida, pois não há recurso interposto pela parte autora, momento processual em que poderia ser analisado o benefício da justiça gratuita.
Após detida análise, mantenho a ilicitude das transações bancárias questionadas pelo consumidor, ante a ausência de comprovação da sua legitimidade. Compreendo que os elementos de prova denotam a existência de fraude, sobretudo os elementos concretos apontados pela julgadora, quais sejam, o fato de as transações terem sido realizadas em comarcas diversas da residência do autor, a divergência com o padrão de consumo do consumidor e a diferença de pouco mais de dois minutos entre as transações via pix.
Os elementos acima referidos atraem a responsabilidade da instituição bancária pela falha nos mecanismos de segurança contra a fraude, o que importa a configuração de fortuito interno. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCOS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PAGAMENTO DE BOLETOS POR CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS QUE FOGEM AO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELO BANCO INTER E BANCO BRADESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E EM VALOR EXPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803734-43.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2025, PUBLICADO em 13/10/2025) Quanto ao dano extrapatrimonial, comungo do mesmo entendimento firmado pelo juízo singular, sendo razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando ainda tratar-se de pessoa idosa com 87 (oitenta e sete) anos e saúde debilitada (Id 36744534) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOAO MARIANO GOMES PEGADO
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805076-20.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0805076-20.2025.8.20.5124 Parte demandante: JOAO MARIANO GOMES PEGADO Parte demandada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 175920782 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2026. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
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Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
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Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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WILSON SALES BELCHIOR
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WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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WANESSA INOUE
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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WILSON SALES BELCHIOR
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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WANESSA INOUE
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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WILSON SALES BELCHIOR
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WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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D
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1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
Órgão
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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WANESSA INOUE
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
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1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
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WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
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WANESSA INOUE
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Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. Das preliminares.
DA DUPLICIDADE DE PEÇAS DEFENSIVAS. De início, merece destaque que o réu apresentou duas contestações nos autos, a primeira em 22/04/2025 (id. 149161009) e a segunda em 31/08/2025 (id. 162472037). Em sede de juizados especiais, conforme enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. HÁ de se observar, porém, que uma vez realizado um ato processual, não é possível tornar a realizá-lo, posto que, diante do fenômeno da preclusão consumativa (art. 223 e art. 507 do CPC), a parte não pode praticar o mesmo ato duas vezes.
Assim, no caso da apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, destaco precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
2025
4 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOAO MARIANO GOMES PEGADO
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0805076-20.2025.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Considerando a portaria PO R T A R I A nº 01/2025-1º JECCFP, que dispõe acerca do funcionamento do 1º Juizado Especial de Parnamirim, no período da reforma na unidade judiciária, a audiência de instrução será realizada exclusivamente na modalidade virtual, com envio do link da audiência.
O link para a participação das partes/representantes para a audiência do processo, através da plataforma Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias1jespparnamirim Também poderá ser utilizado o Código QR abaixo: Ficam as partes cientes que, em caso de atraso da audiência anterior, o início das audiências seguintes pode atrasar, o que não significa que a audiência não ocorrerá. As partes devem esperar no lobby do Teams, enquanto a sua audiência não inicia, e/ou se informar com o atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados, se a pauta está atrasada (Telefone/WhatsApp: 3673-9345).
A ausência injustificada da audiência acarretará as consequências legais. Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE (Documento assinado na forma do artigo 1º, inc. III, da Lei 11.419/06)
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034482-84.2021.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 03/12/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, NÃO CONHEÇO da segunda contestação apresentada em id. 162472037 e determino o desentranhamento da peça de defesa em questão (id. 162472037), a fim de preservar a segurança jurídica e a regularidade da marcha processual.
Entretanto, devem permanecer nos autos os documentos colacionados junto com a apresentação da segunda contestação, em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, sobretudo por serem essenciais ao deslinde do feito e ter sido possibilitado à parte autora o devido contraditório (id. 162984261). DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, nesse momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Conforme consta dos autos, o autor se deparou com várias transações suspeitas em sua conta bancária. A questão controvertida cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços efetuados pela demandada, ocasionando, portanto, sua responsabilidade sobre os fatos narrados (fortuito interno), ou se estes decorreram de fortuito externo.
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos por ambas as partes, verifico que merece acolhimento a pretensão autoral, uma vez que, em que pese o alegado pela parte requerida, não é possível reconhecer a regularidade das transações. Explico. Com efeito, os documentos juntados demonstram que várias das transações questionadas ocorreram em comarcas diversas da que reside o autor (Parnamirim/RN - id. 146840464 - pág. 02), sendo estas Pindaré-Mirim no Maranhão (id. 162472044) e Imperatriz no Maranhão (id. 162472045).
De igual modo, a transação consistente no pagamento de tributos da secretaria da Fazenda do Estado do Pernambuco (id. 162472039) destoa do padrão de consumo de transações realizada pela parte consumidora (ids. 162472041 e 162472042). Outrossim, os diversos "pix" enviados da conta do requerente (id. 162472038) tiveram pouco mais de 2min de diferença entre as transações. Assim, entendo que ficou demonstrado, no caso dos autos, que a instituição ré não adotou mecanismos de segurança eficazes contra a fraude perpetrada, especialmente em razão dos seus sistemas de segurança não terem alertado sobre as operações fraudulentas totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor em questão, com pouco mais de 2min de diferença entre as transações, bem como, realizadas em comarca distante mais de 1.000km do local de residência do correntista.
Não restou demonstrado, portanto, que o correntista tenha agido ou contribuído com a operação que originou o débito fraudulento, tratando-se, portanto, de aparente falha nos mecanismos de segurança da ré, que não foram eficazes para coibir a fraude em questão. Importante destacar que um acompanhamento mais apurado por parte do setor técnico da instituição financeira poderia claramente ter obstado a ação criminosa e minimizado os prejuízos sofridos pela parte autora.
Evidente, pois, que houve vício e fato do serviço, devido à falta de segurança que dele se esperava (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incumbe ao réu responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista tratar-se de fortuito interno, ligado ao risco inerente da atividade econômica por ele desenvolvida. A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social, sem a contribuição do correntista, insere-se no contexto dos riscos do negócio, não se tratando de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, pois o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos eficazes de segurança para prevenir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente quando realizadas de forma remota.
Assim, restando configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva das rés pelos danos advindos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora. Com base no exposto, deve o banco réu restituir ao autor a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) indevidamente subtraída de sua conta.
Nesse sentido, destaco recente precedente da 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 8.070,85 a título de danos materiais, em razão de fraudes em transações bancárias realizadas no período de 21/02/2025 a 27/02/2025.2.
Sentença fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias decorre do fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015.
3. O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
2. O dano moral decorrente de fraude em transações bancárias é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806452-95.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido, tendo em vista que, por falha nos sistemas de segurança da empresa ré, o autor teve prejuízo financeiro de grande monta, o que causa consequente sentimento de vulnerabilidade, frustração e angústia do consumidor que teve sua conta invadida.
Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Em relação ao quantum devido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir a quantia de R$ 8.779,00 (oito mil setecentos e setenta e nove reais) à parte autora, devidamente corrigida a partir da data do evento com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do
CC. CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
DESENTRANHE-SE dos autos a peça de defesa de id. 162472037, devendo permanecer, entretanto, os documentos colacionados junto a esta. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOAO MARIANO GOMES PEGADO
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANESSA INOUE
Advogado
WANESSA INOUE (OAB 11718/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805076-20.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIANO GOMES PEGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Vistos etc, Apraze-se audiência de instrução para a data de 02 de setembro de 2025, às 10h40. Ciência às partes. As partes deverão trazer suas próprias testemunhas, salvo requerimento expresso para que seja realizada a intimação por via judicial. As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, por meio de acesso ao link consignado nos autos.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)