MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado
GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 14681/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805077-85.2024.8.20.0000 Polo ativo GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GERSON FANUEL DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo 1 VARA DA COMARCA DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0805077-85.2024.8.20.0000. Impetrante/paciente: Dr. Gerson Fanuel de Oliveira Rocha (OAB/RN nº 14.681), em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES AS QUAIS ESTÁ SUBMETIDO O IMPETRANTE/PACIENTE QUE LIMITAM, AINDA QUE MINIMAMENTE, SEU DIREITO DE IR E VIR E SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. HABEAS CORPUS QUE DEVE SER CONHECIDO E SUAS TESES ANALISADAS.
MÉRITO. PRETENSA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDAS NA
SENTENÇA. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DE VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO ADVOGADO EM PROCESSOS CRIMINAIS E ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL, ASSIM COMO PROIBIÇÃO DE ADENTRAR EM QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, PARA FINS DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. IMPETRANTE/PACIENTE QUE SE UTILIZAVA DE SEU MISTER PROFISSIONAL PARA A PRÁTICA DE CRIMES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CUMPRIMENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE QUE EM NADA INFLUENCIA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (vogal) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Gerson Fanuel de Oliveira Rocha, em causa própria, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. O impetrante/paciente assevera que “foi impedido de atuar na advocacia criminal, em 14 de dezembro de 2018, como uma das quatro medidas alternativas à prisão, havendo até esta data cumprido fielmente a digna determinação.
Narra-se também que a decretação cautelar ocorreu, após audiência de instrução e julgamento, não havendo até hoje TRÂNSITO EM JULGADO condenando definitivamente o ora paciente, evidenciando assim a proteção ao principio basilar da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Sendo assim não estando presentes qualquer indicação de que o paciente se utiliza da profissão para ações criminosas que neste específico aspecto a ordem pública não restaria abalada com a liberdade de LOCOMOÇÃO PROFISSIONAL.
Assim como já bem sedimentou o STJ as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Resta frisar que o paciente em sede administrativa foi punido pelo órgão profissional com a suspensão da capacidade postulatória em todas as esferas da justiça brasileira, tendo já cumprida a punição administrativa, porém a exatamente 5 anos e 9 meses, proibido de exercer seu mister profissional, sendo este maior que a própria condenação fixada no juízo de piso de 5 anos e 5 meses e 15 dias”.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação das medidas cautelares relativas à suspensão profissional. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24823007 – págs. 01-03). Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento da ação mandamental,“revelando-se evidente a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e, nessa toada, exsurgindo cristalina a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe” (ID 24883529 – págs. 01-04).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento total do presente habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, asseverando que “o impetrante, apesar de narrar suposto constrangimento ilegal, manejou o habeas corpus com vistas à impugnação parcial da sentença proferida nos autos de nº 0102169-59.2018.8.20.0145, o que, decerto, trata-se de pretensão pertinente à apelação criminal, eis que se trata do recurso adequado para esse fim.
Frisa-se, por oportuno, que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação no âmbito da referida ação penal, consoante informado pela autoridade coatora (ID 24823007, pág. 2), o qual foi julgado recentemente. A esse respeito, cumpre registrar que o recurso foi interposto em 6/6/2023 sem qualquer pleito relativo às medidas cautelares (ID 101637629 – autos nº 0102169-59.2018.8.20.0145), tendo o presente habeas corpus sido impetrado no dia 24/4/2024, logo depois do julgamento da apelação, que ocorreu em 13/3/2024, e de ter sido inadmitido o Recurso Especial interposto em 12/4/2024 (ID 24227718 – autos de nº 0102169-59.2018.8.20.0145).
Nessa perspectiva, fica evidente que o paciente deixou de impugnar a sentença com relação a esse aspecto e, julgado desprovido o recurso e mantida a condenação em segundo grau, utiliza-se do habeas corpus com vistas à reforma da sentença de primeiro grau. (...) Logo, revelando-se evidente a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e, nessa toada, exsurgindo cristalina a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe”.
Entendo que a preliminar arguida não deve ser acolhida. De fato, o impetrante/paciente deveria ter questionado as medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva e posteriormente mantidas na sentença quando da interposição do recurso de Apelação Criminal. Contudo, não se pode olvidar que as medidas cautelares as quais está submetido o impetrante/paciente limitam, ainda que minimamente, seu direito de ir e vir e sua atuação profissional, razão pela qual entendo que o presente habeas corpus deve ser conhecido e suas teses analisadas.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Da análise minuciosa dos autos, constato que não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Inicialmente, é de suma importância mencionar que o impetrante/paciente foi condenado em primeira e segunda instâncias pelo cometimento do delito previsto no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada). O Superior Tribunal de Justiça entende que “(...)
1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. (...)” (AgRg no RHC n. 195.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
In casu, as medidas cautelares mantidas na sentença condenatória, relativas à vedação de atuação como advogado em processos criminais e atinentes à execução penal, assim como a proibição de adentrar em qualquer estabelecimento prisional dentro do território nacional, para fins de exercício da advocacia, são adequadas e necessárias ao caso concreto, uma vez que, como perfeitamente mencionado pela autoridade coatora nas informações prestadas, “tais medidas foram mantidas em razão da prática delitiva reconhecida em sentença, já que o réu teria deixado de atuar apenas como advogado de eventuais pessoas ligadas ao crime organizado, mas manteria contato direto com as lideranças da referida organização criminosa, passando a integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC.
Considerando a gravidade em concreto da conduta criminosa, especialmente o fato do acusado ter passado a integrar a referida organização criminosa, foram aplicadas as referidas medidas cautelares” (ID 24823007 – pág. 02). Além disso, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, explanou com maestria que: “(...) O paciente foi condenado – em primeira e em segunda instâncias – em virtude de integrar a organização criminosa denominada “PCC”, atuando como advogado dos membros do grupo e desenvolvendo outras atividades de auxílio aos membros, utilizando-se, portanto, do seu mister profissional para a prática de crimes.
Ademais, não se vislumbra irrazoabilidade na manutenção da referida medida cautelar, uma vez que a restrição imposta diz respeito tão somente à atuação na seara criminal, podendo o paciente permanecer exercendo a advocacia em outras áreas. Além disso, válido consignar que essa foi a única medida mantida após a condenação, revelando-se imprescindível para obstar eventual reiteração delitiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. […].
5. Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime.
6. Havendo a indicação de que a paciente participava de “vultuosa organização criminosa” – voltada a obtenção de vantagens financeira mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios, receptações, corrupção de menores e outros delitos –, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da advocacia.
7. Ordem denegada (HC n. 735.282/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)” – destaques acrescidos. Deve-se ressaltar, ainda, que o fato de o impetrante/paciente já ter cumprido a sanção administrativa perante o órgão competente, como alegado na exordial, em nada influencia nas medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva. Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024.