PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805082-73.2025.8.20.0000 Polo ativo DORIO FERMAN Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Efeito suspensivo. Requisito de garantia da execução não preenchido.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução fiscal. O agravante alegou prejuízos financeiros decorrentes das constrições judiciais, a aplicação do art. 919, § 1º, do CPC subsidiariamente à LEF, a prescrição quinquenal e a ausência de responsabilidade como ex-sócio, sustentando ainda que a execução estaria garantida por penhoras online.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, conforme art. 919, § 1º, do CPC e Tema Repetitivo nº 526 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, cumulativamente, requerimento do embargante, garantia da execução e demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme art. 919, § 1º, do CPC e Tema Repetitivo nº 526 do STJ.
4. A mera requisição de informações bancárias, sem efetivo bloqueio ou constrição, não configura garantia da execução para fins de concessão do efeito suspensivo.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Tema Repetitivo nº 526; STJ, AgInt no REsp 1.920.708/ES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por DORIO FERMAN, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0804758-46.2024.8.20.5100), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Assu, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução fiscal.
Alegou que: “a partir de construção jurisprudencial, o STJ, aplicando o art. 919, § 1º, do CPC, subsidiariamente à LEF (em razão de lacuna legal), autoriza-se ao juiz, no caso em concreto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal”; “a manutenção da constrição judicial apontada afeta substancialmente o direito do Agravante de dispor legitimamente de seu patrimônio, importa em prejuízos financeiros, considerando o elevando montante objeto da execução fiscal e da penhora”; “na última apresentação de cálculos (planilha de ID nº 127714014, do processo de execução), datada de 06/08/2024, o valor atualizado representou R$ 536.027,12”; “o fato de correr execução fiscal em desfavor do Agravante, por si só, lhe direciona ao perigo de medidas de constrições judiciais, representando a suspensão pleiteada medida excepcional”; “em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se encartada em toda as alegações do Agravante, ante a comprovação probatória da sua ilegitimidade passiva para responder a execução enfrentada, amplamente abordada em primeira instância, para além da incidência da prescrição quinquenal na espécie, bem como, em sede de mérito, da impossibilidade de responsabilização do ex-sócio Embargante (ora Agravante), em razão da ausência da prova da sua ingerência à época da suposta dissolução irregular da empresa executada”; “no que diz respeito à garantia da execução (art. 16, § 1º, da LEF), encontra-se esta integralmente comprovada, por meio das penhoras online extraídas do detalhamento de ordem judicial – ID nº 91068100 do processo de execução”; “presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo nos embargos à execução, o STJ entende que não há margem para discricionariedade que autorize o julgador indeferir o pleito”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para atribuir o efeito suspensivo à execução fiscal, com a desconstituição de todas as penhoras. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução devidamente embargada está prevista no art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 526 (REsp 1272827/PE), a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: “apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. A jurisprudência tem admitido a aplicação da regra também às execuções fiscais, considerando a lacuna da Lei nº 6.830/80.
Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), entendeu que o disposto no art. 739-A do CPC/1973 (atual 919, § 1º, do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais, devendo ser observados os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que a parte recorrente não cumpriu os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, não há como alterar tal entendimento sem o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.920.708/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021). Em que pese o agravante afirmar nos embargos, assim como neste recurso, que a execução estaria integralmente garantida “por meio das penhoras online extraídas do detalhamento de ordem judicial – ID nº 91068100 do processo de execução”, na realidade não houve qualquer penhora de bens ou valores.
Os recibos do SISBAJUD presentes nos ID 91068100 e 97414869 da execução fiscal nº 0000572-18.2000.8.20.0100 evidenciam mera requisição de informações, em que são detalhados os endereços e saldos, mas sem o efetivo bloqueio. Logo, não está garantida a execução, de modo que não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.