PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805083-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE GUSTAVO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por HENRIQUE GUSTAVO DE ALMEIDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS (processo nº 0801558-80.2019.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara DE Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Alegou que: “O Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN equivocadamente e em discordância com o que consta dos autos, entendeu por determinar a expedição da requisição de pagamento, sem a menção a reserva dos honorários contratuais, por entender que teria a agravante requerido o pagamento dos honorários contratuais em apartado, apesar da agravante ter reafirmado se se requer a reserva e mencionar os dispositivos que preveem a reserva dos valores sobre o crédito principal”; “foi requerido o destaque/reserva dos honorários contratuais, nos termos do §3º do Art. 8º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, fazendo constar no requisitório o percentual a ser deduzido a título de honorários contratuais”; “considerando que foi requerida a reserva dos honorários contratuais sobre o crédito principal, antes da expedição do requisitório, merece ser reformada a decisão que negou o pedido de retenção do percentual dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, deixando consignado na requisição de pagamento referente ao crédito principal a reserva do montante devido de honorários contratuais”.
Por fim, pugnou pela da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso “para reserva o montante dos honorários contratuais sobre o crédito principal, fazendo constar na requisição de pagamento a reserva do percentual devido ao causídico, nos termos dos honorários contratuais anexado aos autos, parte ora agravante”. No mérito, provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94, é assegurada a retenção, nos próprios autos, dos honorários do advogado nos créditos do vencedor da ação, com a apresentação do contrato de honorários associada à ausência de controvérsia quanto aos valores destinados aos constituídos, bem como que não tenha havido o anterior pagamento da verba honorária.
Estabelece o art. 10 da Resolução nº 17/2021, que dispõe sobre a gestão e a operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte: Os ofícios precatórios deverão ser elaborados individualmente, por credor beneficiário, ainda que no processo originário haja litisconsórcio ou substituição processual. § 1º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato até o momento de manifestação quanto ao cálculo de atualização do crédito para fins de pagamento.
O art. 11 da Resolução diz: O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Solicitada a reserva do percentual dos honorários contratuais, acompanhada do contrato de prestação de serviço antes do ofício requisitório.
Assim, mostra-se possível a retenção dos honorários contratuais, desde que efetuado o destaque no corpo do mesmo requisitório em que for paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal. Cito decisão deste relator:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO FORMULADO QUANDO EM CURSO O PRAZO PARA A PARTE SE MANIFESTAR QUANTO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FINS DE PAGAMENTO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021 DO TJRN.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808383-96.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Por tal fundamento tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, já que o ofício precatório poderá ser expedido.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar o destaque ou retenção dos honorários advocatícios contratuais, o qual deve ser feito no corpo do mesmo ofício requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora na lide. Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros o inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 29 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator