PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805084-09.2026.8.20.0000 Agravante: Valclecia Macedo Lemos Lopes Advogado: Renato Augusto Soares de Souza Lopes Agravado: José Guilherme Lopes Advogado: Heberth Vinicius de Carvalho Cunha Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por VALCLÉCIA MACEDO LEMOS LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos compensatórios ajuizada em face de JOSÉ GUILHERME LOPES, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pelo período de seis meses, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva capacidade econômica do demandado, adotando, contudo, presunção mínima de percepção de um salário mínimo mensal.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica, por não possuir renda própria, bens ou meios de subsistência, tendo dedicado aproximadamente 30 (trinta) anos ao casamento e às atividades domésticas, o que teria gerado dependência econômica em relação ao agravado. Aduz, ainda, que o recorrido detém patrimônio considerável e exerce atividade empresarial, circunstância que evidenciaria capacidade financeira superior à presumida pelo juízo de origem.
Afirma que o valor fixado – cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – mostra-se absolutamente insuficiente para garantir sua subsistência digna, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a majoração dos alimentos para o equivalente a um salário mínimo mensal. É o essencial.
Decido acerca da tutela de urgência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito apresenta-se em grau intermediário. De um lado, há elementos que indicam a dependência econômica da agravante, especialmente diante da longa duração do vínculo conjugal e da alegada dedicação exclusiva ao lar, circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como aptas a justificar a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge.
De outro, verifica-se que não há, neste momento processual, comprovação robusta da efetiva capacidade financeira do agravado, tendo o juízo de origem, com acerto metodológico, adotado critério prudencial baseado em presunção mínima de renda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, admitindo-se, em sede de cognição sumária, o arbitramento com base em presunções razoáveis.
O STJ já pacificou também o entendimento de que os alimentos compensatórios não se destinam apenas à subsistência, mas têm natureza indenizatória, visando “mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge” e “reduzir os efeitos deletérios oriundos da carência social’ causada pela ruptura do vínculo, especialmente quando um dos consortes se dedicou exclusivamente ao lar (STJ - AgInt no REsp: 2111631 SP 2023/0425206-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Nesse contexto, embora não seja possível, neste momento, acolher integralmente a pretensão recursal de fixação dos alimentos em um salário mínimo – ante a ausência de prova suficiente da capacidade econômica do agravado –, também se revela inadequada a manutenção do patamar fixado na origem, porquanto não se mostra compatível com as necessidades básicas da agravante, conforme delineado nos autos. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se evidenciado, haja vista a natureza alimentar da verba e a alegada ausência de meios de subsistência da agravante, circunstância que pode comprometer sua dignidade e sobrevivência.
Diante desse quadro, impõe-se a adoção de solução intermediária, pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de preservar, simultaneamente, o mínimo existencial da agravante e a cautela inerente à ausência de comprovação plena da capacidade contributiva do agravado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em hipóteses análogas, tem admitido a intervenção do Tribunal para ajuste do quantum alimentar em sede de agravo de instrumento, quando evidenciada desproporção manifesta entre a necessidade do alimentando e o valor arbitrado, desde que mantida a natureza provisória da medida.
Assim, à luz de um juízo de delibação próprio desta fase processual, reputa-se adequado majorar os alimentos provisórios para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, como medida de equilíbrio provisório, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem, à vista da instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos compensatórios provisórios devidos por JOSÉ GUILHERME LOPES em favor de VALCLÉCIA MACEDO LEMOS LOPES, fixando-os no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mantidos os demais termos da decisão agravada. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para ciência e adoção das medidas cabíveis para o efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultada a juntada de documentos. Em seguida, vão os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Oportunamente, conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora