PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0805085-62.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do(s) empréstimo(s) objeto desta lide (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Alegou, em suma, que o valor excessivo da multa arbitrada pelo MM Juiz a quo para o caso de descumprimento da decisão ora combatida, demonstra-se, totalmente incompatível com os patamares razoáveis.
Requereu, ao final, a redução do valor da multa diária cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que mostra-se, em princípio, correta a imposição de astreintes para eventual descumprimento de liminar da decisão de primeiro grau, pois tal multa consiste em instrumento de coerção à parte ora agravante para cumprir a medida judicial determinada e cuja incidência somente ocorrerá se a recorrente desatender o comando da decisão, o que se enquadra na hipótese em análise.
Sobre o tema ensinam Marinoni e Mitidiero: “Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC). A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.”1 Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. O NCPC autoriza a fixação de multa como meio coercitivo de cumprimento da obrigação de fazer prevista no artigo 537 do referido Diploma Legal.
O objetivo das astreintes não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas compelir a cumprir a obrigação na forma específica. Consolidação das astreintes em 30(trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/07/2017). Com efeito, o decisum hostilizado suspendeu provisoriamente os descontos relativos a empréstimo, sendo certo, que, em caso de improcedência do pedido autoral, o pagamento voltará a ser implantado no benefício do agravado, não havendo perigo de irreversibilidade.
As astreintes têm por finalidade convencer a parte a cumprir a ordem emanada da decisão judicial, não visando ao aumento ou à minoração do patrimônio dos litigantes, mas tão somente à agilidade e efetividade no cumprimento da ordem exarada. E no caso, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento da instituição bancária, a quem cabe realizar a suspensão dos descontos, e somente será aplicada na hipótese de descumprimento, sem justificativa, da decisão judicial, no tempo e modo determinados.
Com relação ao valor, arbitrado na origem em R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que esse montante não se revela abusivo, sobretudo quando se considera a baixa complexidade da providência atribuída ao banco, além da sua induvidosa capacidade de solvência. No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A TUTELA PRETENDIDA DETERMINANDO QUE A PARTE DEMANDADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SUSPENDESSE OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A POSSÍVEL PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RAZOABILIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA NÃO EXCESSIVA E SÓ EXIGIDA SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROVAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810291-91.2023.8.20.0000, Relatora Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO DE TETO PARA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806996-46.2023.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 14/09/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. COMPATIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. LIMITE MÁXIMO PARA APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDO.. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811424-42.2021.8.20.0000, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Em substituição