PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805086-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TIM S.A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TIM S.A., em face de decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863944-06.2024.8.20.5001, que não acolheu embargos de declaração em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para “tão somente para suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre matriz ou filiais da empresa impetrante localizada em outros Estados da Federação e as filiais que possuam sede no Estado do Rio Grande do Norte”.
A empresa recorrente alega “que a referida decisão acabou por incorrer em omissão, pois (i) deixou de reconhecer expressamente que a transferência de créditos entre estabelecimentos não seja obrigatória; bem como (ii) deixou de reconhecer expressamente que débitos relacionados às transferências não impedem a emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto ou inclusão em cadastros de inadimplentes e o afastamento de sanções como apreensão de mercadorias, inclusive em barreira fiscal”.
Esclarece que não pretende “uma blindagem irrestrita contra fiscalização, mas sim a garantia de que, nas hipóteses em que a operação envolva mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, seja reconhecida a inaplicabilidade do ICMS e afastadas medidas coercitivas correlatas”. Alega que nos moldes decidido em primeiro grau de jurisdição, sempre que “remeter ou receber mercadorias advindas de outra filial, a autoridade fiscal vai proceder com a fiscalização e, assim como a nota juntada aos autos, concluirá que não se trata de ICMS cobrado pela mera transferência”, e continuará adotando medidas coercitivas para a cobrança da exação indevida.
Pondera que “ao deixar de reconhecer expressamente que a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos não seja obrigatória, interpretou de forma equivocada a matéria em exame”. Defende que a decisão agravada deve ser “parcialmente reformada, de modo a assegurar a não obrigatoriedade da transferência dos créditos das operações envolvendo mera transferência de mercadorias de mesma titularidade da Agravante”.
Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para “que seja assegurada que a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos, nas operações de transferências entre estabelecimentos de sua titularidade, não seja obrigatória, reconhecendo expressamente ainda que eventuais débitos de ICMS exigidos a título de tais operações apontados pelas autoridades coatoras não sejam impeditivos para certidões de regularidade fiscal, não sejam inscritos em dívida ativa ou em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes, nem sejam levados a protesto, bem como afastar quaisquer providências sancionatórias como meio de coerção para o pagamento do tributo, inclusive a apreensão de mercadorias em sede de barreira fiscal”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recursoo. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pretende a agravante, em antecipação de tutela recursal, reformar a decisão agravada para “que seja assegurada que a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos, nas operações de transferências entre estabelecimentos de sua titularidade, não seja obrigatória, reconhecendo expressamente ainda que eventuais débitos de ICMS exigidos a título de tais operações apontados pelas autoridades coatoras não sejam impeditivos para certidões de regularidade fiscal, não sejam inscritos em dívida ativa ou em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes, nem sejam levados a protesto, bem como afastar quaisquer providências sancionatórias como meio de coerção para o pagamento do tributo, inclusive a apreensão de mercadorias em sede de barreira fiscal” (destaque acrescido).
Tem-se da decisão agravada que a tutela de urgência foi parcialmente deferida para “suspender a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre matriz ou filiais da empresa impetrante localizada em outros Estados da Federação e as filiais que possuam sede no Estado do Rio Grande do Norte”. Uma vez suspensa referida exigibilidade, compreendo não ser possível subsistir débitos decorrente de tais operações e, por conseguinte, qualquer conduta de coerção para sua exigência.
Ou seja, entendo que a pretensão recursal trata de desdobramento lógico da suspensão da exigibilidade já concedida na decisão agravada, com fulcro no que dispõe a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo, aparentemente, em tentativa de afastar fiscalização indistinta sobre suas operações, nem tampouco naquelas sujeitas ao sobrestamento conferido na decisão ora recorrida. A princípio, entendimento diverso importaria em ineficácia do provimento liminar conferido à impetrante, o que permite inferir sobre o periculum in mora que autoriza a concessão do efeito ativo ora reclamado.
Esclareça-se que o pleito autoral/recursal, diferente do declarado na decisão agravada, não desobrigada o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em futuras operações de entradas de mercadorias neste Estado, independentemente de quais seriam seus fornecedores, nem tampouco impede a autoridade tributária de exercer sua função fiscalizatória, com o escopo de verificar se tais operações se enquadrariam, efetivamente, na situação objeto de análise.
Ao contrário, cinge-se em limitar apenas e tão-somente que nas operações de transferência de mercadorias entre matriz ou filiais da empresa impetrante localizada em outros Estados da Federação e as filiais que possuam sede no Estado do Rio Grande do Norte, assim verificada mediante a devida fiscalização, não se exija o ICMS, não sendo tais operações impeditivas para certidões de regularidade fiscal, nem inscritas em dívida ativa ou em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes, nem sejam levados a protesto, ou sujeitas a quaisquer providências sancionatórias como meio de coerção para o pagamento do tributo, inclusive a apreensão de mercadorias em sede de barreira fiscal.
Nesses limites, portanto, mesmo liminarmente, merece acolhimento a pretensão recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para, a fim de conferir plena eficácia à suspensão de exigibilidade concedida em primeiro grau de jurisdição, determinar que, estando suspensa a exigibilidade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações de transferência de mercadorias entre matriz ou filiais da empresa impetrante localizada em outro, assim verificada mediante a devida fiscalização, não sejam tais operações impeditivas para certidões de regularidade fiscal, nem inscritas em dívida ativa ou em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes, nem sejam levadas a protesto, ou sujeitas a quaisquer providências sancionatórias como meio de coerção para o pagamento do tributo que a elas sejam inerentes, inclusive, a apreensão de mercadorias em sede de barreira fiscal, especificamente quanto a operações desta natureza.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator