PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805090-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M & M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS AGRAVADO: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela M&M COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIOS LTDA - LA PASSION contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0871340-73.2020.8.20.5001, ajuizada pela NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada e converteu a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora.
Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica consiste na legalidade do bloqueio de valores em suas contas bancárias, que, segundo alega, compromete gravemente o capital de giro necessário para manutenção de suas atividades empresariais. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, comprovou documentalmente que o bloqueio realizado no valor de R$ 58.370,75 afeta diretamente o funcionamento de suas atividades comerciais, impossibilitando inclusive o pagamento de seus funcionários e o cumprimento de obrigações fiscais essenciais.
Afirma ter juntado aos autos boletos e comprovantes, incluindo guias de FGTS e DARF, demonstrando a necessidade de utilização dos valores bloqueados para a manutenção da empresa. Argumenta que a penhora não pode ser utilizada como meio para extinção da atividade econômica, uma vez que, sendo empresa de pequeno porte, com atuação em cidade de aproximadamente 200.000 habitantes, não teria condições de manter-se funcionando com o bloqueio de seu capital de giro, o que contraria o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, que determina a realização da execução pelo modo menos gravoso ao executado.
Destaca que, apesar de o capital de giro não estar expressamente previsto no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, há jurisprudência reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre faturamento quando a medida inviabilizar a atividade empresarial, devendo-se observar a razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta, ainda, que a manutenção do bloqueio acarretará consequências gravosas não só para a empresa, mas também para terceiros, como funcionários que ficarão sem receber seus salários e fornecedores que não receberão os pagamentos devidos, podendo, inclusive, resultar na falência da empresa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da gratuidade judiciária em razão do bloqueio de seus ativos, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando a liberação dos valores bloqueados nas contas da empresa. A Decisão Num. 30221919 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade judiciária, o Agravante aduziu (Petição Num. 30638971) que o bloqueio dos numérarios discutidos (capital de giro) “inviabilizam qualquer operação financeira a ser realizada pela empresa, inclusive, infelizmente, o depósito recursal.”
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que a causa de pedir se restringe à impossibilidade momentânea de recolher as custas, em razão do bloqueio de suas contas, questão objeto do presente recurso, não afirmando o Agravante se tratar de pessoal hipossuficiente. Assim, embora não faça jus aos benefícios pleiteados, impõe-se a postergação do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, conforme vêm admitindo as três câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815226-14.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800512-15.2022.8.20.9000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023; (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800738-20.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023).
Vencida tal discussão preliminar, cumpre analisar o objeto recursal. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que converteu a indisponibilidade em penhora.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque, a penhora discutida foi efetivada na conta de pessoa jurídica, de modo que não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. Todavia, sabe-se que, em situações excepcionais, se tem admitido o desbloqueio de valores em conta de titularidade da empresa, os quais comprovadamente sejam destinados ao pagamento das obrigações trabalhistas ou imprescindíveis à manutenção de suas atividades, sendo o ônus da executada a efetiva demonstração.
Embora o Agravante alegue que os valores bloqueados dizem respeito ao capital de giro da empresa, sendo indispensável para o seu funcionamento, não logrou êxito em comprovar minimante tais afirmações, uma vez que com a impugnação à penhora juntou como documentos de comprovação alguns poucos boletos cuja soma corresponde a uma fração das quantias bloqueadas (total de R$ 58.157,51). Observa-se que o Agravante não colacionou os documentos evidenciando que o valor bloqueado causaria prejuízo ao funcionamento regular da empresa, carecendo os autos de elementos como comprovantes de lucros, quadro atual de funcionários, declarações à Receita Federal sobre o imposto de renda, extratos bancários e demais documentos que atestariam, de forma clara, a situação financeira atual, incluindo créditos, débitos e uma eventual incapacidade de suportar o pagamento de salários sem a liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
DECISÃO
MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de R$ 25.580,17 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e dezessete centavos) em conta bancária da agravante no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em determinar a legalidade do bloqueio de valores na conta bancária da agravante e se tal bloqueio compromete a continuidade das atividades empresariais, justificando a liberação dos valores penhorados.III.
Razões de decidir1. O bloqueio ocorreu em conta de pessoa jurídica, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que protege apenas quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.2. Embora seja possível o desbloqueio de valores quando demonstrado que são essenciais à manutenção das atividades da empresa, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar tal alegado prejuízo.3.
O juízo de primeiro grau corretamente ponderou que a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, sem perder de vista a satisfação do crédito exequendo.4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a mera alegação de prejuízo às atividades empresariais não é suficiente para justificar o desbloqueio de valores penhorados.IV. Dispositivo e tese5. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de Julgamento:"1.
O bloqueio de valores em conta de pessoa jurídica não está abrangido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.""2. Para o desbloqueio de quantias essenciais ao funcionamento da empresa, incumbe à executada o ônus de comprovar documentalmente o prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.""3. A execução deve buscar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, mas sem comprometer a efetividade do processo executivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808920-58.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816404-27.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE EX-SÓCIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VALIDADE. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve (i) a validade da citação de ex-sócia da Agravante, realizada dentro do prazo de dois anos, e (ii) o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária da Agravante, rejeitando o pedido de levantamento da constrição sob alegação de impenhorabilidade dos valores por serem essenciais à atividade empresarial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação de ex-sócia da Agravante, realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) apurar se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD na conta bancária da Agravante são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, por serem essenciais à manutenção da atividade empresarial.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade solidária do sócio retirante pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso em tela, a citação da ex-sócia ocorreu dentro do referido prazo, sendo válida e eficaz para fins de prosseguimento da execução.A jurisprudência consolidada admite a citação de ex-sócios dentro do prazo de dois anos, conforme precedentes mencionados, afastando a alegação de nulidade da citação.Quanto à penhora dos valores em conta bancária, a Agravante não apresentou elementos concretos para demonstrar que os valores bloqueados pelo SISBAJUD são indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial, como pagamento de funcionários ou outras despesas essenciais, conforme exigido pelo art. 833, X, do CPC.Compete ao executado o ônus de demonstrar a essencialidade dos valores bloqueados para justificar a alegação de impenhorabilidade.
Na ausência de provas concretas, prevalece a penhorabilidade, sendo insuficientes alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial.A jurisprudência é pacífica ao diferenciar a penhora de dinheiro disponível em conta corrente da penhora de faturamento da empresa, sendo aquela plenamente admissível quando não comprovada a inviabilidade das atividades empresariais em decorrência do bloqueio.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação de ex-sócios é válida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, contados da modificação contratual.O ônus de demonstrar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, com base na essencialidade para a manutenção das atividades empresariais, recai sobre o executado, sendo insuficientes alegações genéricas.Valores disponíveis em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, salvo comprovação de que inviabilizam a atividade empresarial ou configuram bem protegido por impenhorabilidade legal.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.003, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 833, X.Jurisprudência relevante citada:TJ-GO, Apelação Cível 5363144-09.2017.8.09.0051, Rel.
Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.09.2019.TJ-MG, AI 2913873-05.2022.8.13.0000, Rel. Des. João Cancio, j. 04.04.2023.TJPR, Recurso Inominado 0010689-49.2020.8.16.0045, Rel. Juíza Júlia Barreto Campelo, j. 13.04.2023.TRT-20, AP 0001258-76.2011.5.20.0002, Rel. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, j. 05.06.2019.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815617-95.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs