PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805097-42.2025.8.20.0000 RECORRENTE: J.
C. S. E. F. D. S. ADVOGADO: ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE RECORRIDO: E. F. D. S. ADVOGADO: JOSE JORGE DE OLIVEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J.
C. S. E. F. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a decisão que revogou os alimentos compensatórios anteriormente deferidos em razão do uso exclusivo, pelo recorrido, de bens comuns do ex-casal. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 302, 1.003, § 5º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 884 e 1.319 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os Recursos Especiais nº 1.375.271/SP e nº 2.082.584/SP.
Sustenta que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar argumentos relevantes e precedentes invocados; que o uso exclusivo dos imóveis comuns gera o dever de compensar a coproprietária privada de sua fruição, independentemente da exploração econômica direta dos bens; que a posse foi atribuída ao recorrido em decorrência de medida por ele requerida, atraindo a responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil; e que a decisão anterior que concedeu a verba estaria preclusa, por não ter sido impugnada no prazo recursal.
Afirma, ainda, que a controvérsia demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração ou o reconhecimento do direito à compensação patrimonial. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por E. F. D. S., nas quais sustenta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão recursal o reexame das premissas relativas à ausência de exploração econômica, frutos, rendimentos ou vantagem patrimonial.
Defende a inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; a natureza provisória e passível de reavaliação da decisão anterior; a inaplicabilidade do art. 302 do mesmo diploma, diante da ausência de dano e nexo causal; e a inexistência de enriquecimento sem causa, considerando que a ocupação decorreu de determinação judicial, teve finalidade residencial e um dos imóveis foi posteriormente transferido à recorrente.
Alega, por fim, não ter sido demonstrada similitude fática apta a caracterizar o dissídio jurisprudencial, requerendo a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com relação à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto à natureza da verba compensatória, à posse de mais de um imóvel, à incidência dos dispositivos legais invocados e à aplicação dos precedentes indicados, o acórdão recorrido assim consignou: Ainda que o acórdão não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais e julgados invocados pela embargante, a controvérsia foi apreciada de forma suficiente, com fundamentação clara no sentido de que não houve demonstração de proveito econômico efetivo e mensurável apto a justificar o restabelecimento da verba compensatória.
O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que não basta a mera privação do outro coproprietário e que é indispensável que a ocupação gere frutos ou rendimentos passíveis de divisão. Do mesmo modo, a alegação de enriquecimento sem causa foi afastada ao consignar o julgado que a utilização residencial do imóvel não caracteriza enriquecimento ilícito, mas cumprimento de medida judicial que visou preservar a estabilidade familiar.
A simples ausência de referência expressa ao art. 302 do Código de Processo Civil e aos julgados indicados pela parte não torna o acórdão omisso, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos suscitados, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada. Da leitura do julgado, verifica-se que o órgão julgador examinou as questões essenciais à solução da controvérsia, explicitando as razões pelas quais considerou ausentes os pressupostos para o restabelecimento da verba compensatória, afastando as alegações relativas ao enriquecimento sem causa, à incidência do art. 302 do CPC e à aplicação dos precedentes invocados.
Desse modo, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Tal compreensão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Com relação à alegada violação aos arts. 884 e 1.319 do Código Civil, ao argumento de que a posse exclusiva dos bens comuns ensejaria compensação patrimonial, independentemente da efetiva exploração econômica dos imóveis, o acórdão recorrido assim registrou: No caso, a posse dos imóveis, situados na Rua Romualdo Galvão, em Natal, e no Condomínio Vila Praia, em Tibau, foi concedida por determinação judicial, justamente para resguardar o direito de moradia do agravado e dos filhos comuns.
Não houve demonstração de que esses bens tenham sido explorados com finalidade lucrativa ou que o agravado tenha auferido qualquer vantagem patrimonial direta. Cumpre destacar, ainda, que um dos imóveis passou à propriedade da agravante após acordo homologado em juízo, o que afasta qualquer pretensão de indenização em relação a esse bem. Quanto ao outro imóvel, sua utilização residencial não caracteriza enriquecimento ilícito, mas cumprimento de medida judicial que visou preservar a estabilidade familiar.
A existência de laudo de avaliação de mercado, por si só, não comprova a percepção de frutos ou vantagens econômicas. A ocupação de bem comum, determinada judicialmente, não é equiparável a uso arbitrário ou lucrativo. Desse modo, a pretensão recursal busca, em última análise, reverter o acórdão proferido em agravo de instrumento para restabelecer os alimentos compensatórios anteriormente deferidos e posteriormente revogados no curso da ação cautelar, providência incompatível com a via especial, diante da natureza provisória do pronunciamento impugnado.
Incide, portanto, a Súmula 735/STF, aplicada analogicamente ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Ademais, o acolhimento da insurgência demandaria a revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à finalidade da ocupação dos imóveis, à inexistência de exploração econômica ou vantagem patrimonial direta e aos efeitos do acordo que transferiu um dos bens à recorrente.
Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). 2.1.
Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS COMUNS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade processual, consignando que a ausência de indicação de todos os agravados na petição de agravo de instrumento não ensejou prejuízo às partes, uma vez que, não obstante isso, foram expedidas todas as intimações necessárias, em conformidade com os dados fornecidos na origem. Ademais, consignou a regularidade da concessão da tutela antecipada durante a suspensão do processo, convencionada entre as partes, diante da necessidade da medida urgente, nos termos do art. 314, fine, do CPC/2015.
Nesse contexto, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, a princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.495.225/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) No que tange às alegadas violações aos arts. 302 e 1.003, § 5º, do CPC, ao argumento, respectivamente, de que o recorrido deveria responder pelos prejuízos decorrentes da medida liminar por ele requerida e de que a ausência de impugnação da decisão que anteriormente deferiu os alimentos compensatórios teria acarretado a preclusão, verifica-se que tais matérias, embora suscitadas nos embargos de declaração, não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem.
Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3