Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KAROLINE MICHELLE MAIA CORREIA
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS (OAB 16349/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805099-46.2024.8.20.0000 Agravantes: Karoline Michelle Maia Correia e outro. Advogado: Dr. Rafael Gouveia Costa dos Santos. Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Karoline Michelle Maia Correia e outro em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado. É o que importa relatar.
Decido. Conforme informações prestadas pelos agravantes, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença, datada de 30/04/2024, que extinguiu a ação sem resolução do mérito (Id 24691146). Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida precária.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
