PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805099-75.2026.8.20.0000 Polo ativo J. B. B. Advogado(s): Polo passivo
1. V. D.
C. D. M. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n. 0805099-75.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: J. B. B. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal, ameaça, violência psicológica e estupro no contexto de violência doméstica, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, sob alegação de excesso de prazo, ausência de periculum libertatis e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se permanecem os requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da violência reiterada e das ameaças dirigidas à vítima e familiares. A mudança de domicílio da vítima não afasta o periculum libertatis, pois a distância geográfica não impede novas investidas ou intimidações. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, sendo justificável o adiamento da audiência em razão da necessidade de localização de testemunha relevante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A mudança de domicílio da vítima não afasta, por si só, o periculum libertatis. O excesso de prazo não se configura quando o andamento processual é regular e justificado por diligências necessárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, , 312, 313, I, e 319; CP, , 147, § 1º, 147-B e 213, caput.
arts. 282, II
arts. 129, § 9º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de J. B. B., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id. 37350254). Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 147, § 1º, 147-B e 213, caput, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/08/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, permanecendo custodiado desde 20/09/2025 (Id. 37537770).
Em síntese, a impetrante sustenta que: a) há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a longa duração da custódia cautelar e o adiamento da audiência de instrução; b) houve esvaziamento do periculum libertatis, diante da mudança de domicílio da vítima; e c) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 37599858).
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entende necessários. Liminar apreciada no Id. 37350254. Informações da autoridade coatora no Id. 37537770. Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem (Id. 37599858).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (Id. 37322168 - Pág. 24), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Em uma reanálise minuciosa dos elementos probatórios que permeiam os autos, verifica-se que o fumus commissi delicti permanece indene, solidificado pela materialidade dos crimes de lesão corporal dolosa, ameaça, violência psicológica e estupro, todos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar, e pelos fortes indícios de autoria, conforme detalhadamente exposto nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e corroborado pelo depoimento da vítima em Juízo, que narraram com clareza a brutalidade das agressões sofridas pela vítima,
L. M. G. Ademais, o Laudo de Perícia Psicológica (ID 173668232) atesta os danos emocionais vivenciados pela vítima em decorrência da violência, e o Laudo de Perícia Criminal - Exame Sexológico (ID 163188689) registra uma escoriação na genitália externa da vítima e, embora não conclusivo sobre a conjunção carnal recente, não a descarta. A Defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando, precipuamente, a alteração do contexto fático em virtude da mudança da vítima para outra localidade, o que, em tese, afastaria o risco de proximidade física e, consequentemente, o periculum libertatis.
Contudo, os elementos apresentados pela defesa, nesta fase processual, mostram-se frágeis para desconstituir os fundamentos que balizaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. O periculum libertatis, aqui, encontra seu escopo primordial na garantia da ordem pública, ante o patente risco de reiteração criminosa e a periculosidade manifesta do agente, bem como na conveniência da instrução criminal.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 178172497), enfaticamente salientou a gravidade concreta das condutas, o modus operandi empregado, que envolveu requintes de crueldade e violência psicológica atroz, bem como as ameaças de morte proferidas à vítima e a seus filhos. A ousadia e a periculosidade do acusado são acentuadas pelo seu histórico de uso diário de crack e álcool, e pela informação de que ele mantém facas e uma espingarda em sua residência, revelando um desprezo pela integridade alheia e uma propensão à violência.
É crucial ressaltar que os atos brutais foram perpetrados na presença dos filhos da vítima, uma criança de 7 anos e uma adolescente de 13 anos, circunstância que, por si só, agrava a reprovabilidade da conduta e demonstra um absoluto desrespeito pela integridade psicológica de menores em fase de desenvolvimento. A vítima, em seu depoimento, expressou fundado temor por sua vida e a de seus filhos, e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco consignou que as agressões se intensificaram em frequência e gravidade nos últimos meses, além de ser financeiramente dependente do agressor.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente, pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, nas ameaças, sendo certo que a distância geográfica não é suficiente para cessar o periculum libertatis, não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 37599858): "A alegação defensiva de que a mudança de domicílio da vítima fariacessar o periculum libertatis afigura-se improcedente. A periculosidade dopaciente é concreta, extrema e latente, evidenciada não apenas pelo seuhistórico de agressividade ininterrupta, mas pelo uso diário de entorpecentes(crack) e álcool, fatores que, notadamente, potencializam sua violência.
Soma-sea isso a grave constatação de que o agressor mantém armas (facas eespingarda) em sua residência. O ímpeto letal do paciente restou insofismávelnas ameaças proferidas, que não se limitaram à ofendida, mas estenderam-se,de forma cruel, aos seus filhos. Tais como ameaças assim proferidas pelopaciente: “se você não me matar, eu vou lhe matar [...] Vou acabar com a vida dasua filha, seu filho, tudinho.
Quem vier, eu vou acabar” Ademais, o paciente, logo após os crimes, evadiu-se do distrito da culpa, estando em local incerto. Diante de um agressor obstinado e de tamanha periculosidade que, inclusive, buscou contato telefônico com a ofendida, a simples distância geográfica não constitui barreira suficiente para resguardar a vida da vítima e de sua família, revelando-se totalmente incabível e insuficiente a substituição da segregação pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP." Ademais, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o trâmite processual vem ocorrendo de forma regular, sem indício de desídia na condução do feito. A audiência de instrução foi regularmente iniciada em 10 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima. A interrupção do ato processual, todavia, mostrou-se necessária exclusivamente para viabilizar a localização da testemunha ocular, notadamente a perseguição e as agressões perpetradas pelo investigado.
A designação de audiência de continuidade para o mês de agosto de 2026 encontra justificativa na complexidade das diligências voltadas à localização da referida testemunha, inclusive em outras comarcas, bem como na organização da pauta judicial, a qual certamente envolve feitos com réus presos, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar mora processual indevida à luz do princípio da razoabilidade.
Também há notícia nos autos de que o Ministério Público, vem atuando de forma diligente, realizando buscas e fornecendo novos endereços nas cidades de Natal e São Gonçalo do Amarante, além de disponibilizar números telefônicos atualizados com o intuito de viabilizar a intimação e o depoimento da testemunha.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2026.