PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805101-79.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, ANTONIO CHAVES ABDALLA, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805101-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN AGRAVADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. READEQUAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva, que homologou o laudo da Contadoria Judicial fixando o percentual de 10,89% como perda remuneratória na conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, com referência ao mês de março de 1994. A parte agravante sustentou erro na fixação do marco temporal e na metodologia de cálculo, requerendo a adoção de julho de 1994 como referência e a exclusão de rubrica específica da base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal adotado para a apuração da perda remuneratória está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo viola os critérios legais da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é interlocutória, pois não extingue a fase de liquidação, apenas homologa parâmetros técnicos para a continuidade da execução, sendo cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão dos vencimentos deve observar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com a divisão pelo valor da URV correspondente, assegurando o valor mínimo de fevereiro de 1994.
5. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, fixou como marco da estabilização monetária julho de 1994, quando o Real passou a ter curso legal, sendo este o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão.
6. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo é legítima, pois a Lei Estadual nº 6.568/1994 incorporou essa verba ao vencimento dos servidores com natureza permanente e remuneratória, assegurando sua consideração na conversão para URV sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade.
7. O erro verificado restringe-se ao marco temporal utilizado pela Contadoria Judicial, devendo ser corrigido para julho de 1994, conforme jurisprudência consolidada do STF e da Segunda Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV é julho de 1994, data da estabilização monetária com a entrada em vigor do Real.
2. A inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo da conversão é válida, desde que a verba possua natureza permanente e remuneratória.
3. A homologação de laudo pericial deve observar tanto os parâmetros legais do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 quanto a interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da estabilização econômica. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809829-66.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0815152-26.2021.8.20.5001, que, na fase de liquidação de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), fixando o percentual de 10,89% (dez vírgula oitenta e nove por cento) como índice de perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme disposto na Lei nº 8.880/1994.
Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, inicialmente, a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo, invocando o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram que a decisão agravada não poderia subsistir, por ter incluído indevidamente a rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas salariais, argumentando que tal verba não possui natureza permanente e não poderia ser computada como vencimento-base.
Invocaram o §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, segundo o qual a verba denominada “valor acrescido” teve caráter transitório, sendo recebida apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994. Alegaram que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial afronta o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao adotar média global da remuneração, quando a norma federal determina cálculo individualizado de cada parcela.
Defenderam, ainda, que o parâmetro correto para apuração de eventual perda deve ser a estabilização em julho de 1994, mês em que o Real passou a vigorar como moeda nacional, e não março de 1994, como usualmente aplicado. Sustentaram, por fim, que o laudo homologado incorreu em erro material e contrariou os parâmetros fixados em julgados recentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhecem a necessidade de observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, a respeito da limitação temporal do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão monetária até a reestruturação da carreira.
Requereram, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a readequação dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial. A parte agravada apresentou contrarrazões nas quais arguiu, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza de sentença, encerrando a fase de liquidação, de modo que o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (Id 31348451).
Em seguida, levantou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão atacada, em violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que a rubrica denominada “valor acrescido” possui natureza salarial, por força da Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação ao vencimento em 50% no mês de fevereiro e em 100% no mês de março de 1994.
Aduziu, ainda, que o marco temporal correto para apuração da perda deve ser março de 1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e que a média apurada não pode resultar em remuneração inferior à de fevereiro de 1994, conforme o §2º do mesmo artigo, em respeito à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria do Estado apresentou petição rebatendo a preliminar de não cabimento do agravo, argumentando que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, uma vez que não encerrou a fase de liquidação, limitando-se a fixar parâmetros técnicos para posterior execução, o que se enquadra no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id 34086632). O Ministério Público, por meio do 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial, por se tratar de matéria de cunho patrimonial e natureza disponível, devolvendo os autos à relatoria para prosseguimento (Id 31400607).
É o relatório.
VOTO
A parte agravada alegou o não cabimento do agravo de instrumento, sustentando que a decisão impugnada teria natureza de sentença, por supostamente encerrar a fase de liquidação, de modo que o recurso adequado seria a apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo da Contadoria Judicial, fixando parâmetros técnicos para prosseguimento da execução, sem extinguir o processo.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de não cabimento. Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, fixando o percentual de 10,89% como perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, prevista na Lei nº 8.880/1994.
A parte agravante alega que o laudo homologado pelo juízo de origem contrariou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao incluir indevidamente a rubrica “valor acrescido” na base de cálculo e adotar média global de remuneração, quando a norma impõe cálculo individualizado de cada parcela. Sustenta, ainda, que o marco temporal para aferição da perda deve ser julho de 1994, data da efetiva estabilização da moeda nacional, e não março de 1994, requerendo, por conseguinte, a readequação dos cálculos.
Assiste-lhe razão. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabeleceu a forma de conversão dos vencimentos e proventos, determinando que a apuração fosse feita pela média aritmética dos valores nominais percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, dividida pelo valor da URV do último dia de cada mês, assegurando-se, como limite mínimo, o valor nominal pago em fevereiro de 1994. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão monetária deve observar a estabilização econômica ocorrida com a implantação do Plano Real, a qual se concretizou em julho de 1994, quando a nova moeda passou a ter curso legal.
Desse modo, o período de apuração das perdas remuneratórias deve considerar julho de 1994 como marco temporal final, pois somente a partir desse momento houve estabilidade econômica suficiente para aferir eventuais diferenças decorrentes da conversão da URV para o Real. No tocante à rubrica “valor acrescido”, a Lei Estadual nº 6.568/1994 determinou sua incorporação ao vencimento dos servidores estaduais, em 50% a partir de fevereiro e integralmente em março de 1994, conferindo-lhe natureza permanente e remuneratória.
Assim, sua inclusão na base de cálculo da conversão monetária deve ser mantida, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. O equívoco verificado na decisão recorrida restringe-se, portanto, ao marco temporal adotado. Ao considerar março de 1994 como referência, o juízo de origem deixou de observar a estabilização monetária ocorrida com o advento do Real, em julho de 1994, conforme a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em diversos julgados.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICES DE PERDA REMUNERATÓRIA PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença coletiva relativa à conversão de vencimentos em URV, que homologou o laudo da Contadoria Judicial, o qual apurou perda remuneratória apenas em favor de uma das exequentes, adotando julho de 1994 como marco da estabilização.
As agravantes insurgiram-se contra a metodologia adotada, defendendo a consideração de março de 1994 como referência, bem como a inclusão da rubrica n. 234 no cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao utilizar julho de 1994 como marco de apuração das perdas remuneratórias, é compatível com a Lei n. 8.880/1994 e com o título executivo; (ii) estabelecer se a exclusão da rubrica n. 234 compromete a validade do laudo homologado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial observou os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei n. 8.880/1994, utilizando a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando que o valor da URV não fosse inferior ao contracheque de fevereiro, como exigido pela norma.4. A escolha de julho/1994 como marco para análise da “perda estabilizada” encontra respaldo técnico e não viola o título executivo, sendo compatível com a estabilização econômica pós-conversão e com a vedação de compensações futuras, nos termos do RE 561.836/RN.5.
A rubrica n. 234, relativa a abono constitucional, não foi considerada por não possuir natureza permanente conforme apurado na análise das fichas financeiras, estando a metodologia adotada em consonância com o objeto da liquidação e com os parâmetros definidos no título exequendo.Não se identificou erro técnico evidente no laudo capaz de justificar sua desconstituição ou a realização de nova perícia, especialmente diante da coerência metodológica e da diferenciação razoável entre as situações das agravantes.6.
A preservação do laudo homologado garante segurança jurídica e tratamento isonômico entre os beneficiários da decisão coletiva, permitindo o prosseguimento da execução apenas quando demonstrada efetiva perda salarial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a adoção de julho de 1994 como marco de estabilização para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, desde que observados os critérios do art. 22 da Lei n. 8.880/1994.2. A exclusão de rubricas não permanentes do cálculo da URV está em conformidade com os limites do título executivo e com a natureza da liquidação de sentença.3.
A homologação de laudo técnico que aplica corretamente os critérios legais e diferencia adequadamente os exequentes não exige reabertura da instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, arts. 19 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 27.08.2009. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809829-66.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025).
Dessa forma, impõe-se a readequação dos cálculos homologados, a fim de fixar julho de 1994 como marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a readequação dos cálculos, adotando julho de 1994 como marco temporal da conversão monetária, mantendo-se, contudo, a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.