Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805121-43.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BRAZ REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA BRAZ em face de ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição inicial no id. 133241408. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Registro negativo de crédito no id. 133241411 – pág. 10-11 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 133278510 Contestação de id. 135239193. Alega que se trata de contratação regular de cartão crédito. Junta no id. 135239195 cópia de termo de adesão de cartão de crédito constando assinatura da parte autora e fatura de cartão de crédito com lançamentos de despesas no id. 135239194 Decisão no id 135407213 indeferindo o pedido de antecipação de tutela, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas O demandado no id. 137203891 requer a oitiva da parte autora.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 138384302 e requer o julgamento antecipado da lide. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia no id 135239195, além de faturas de cartão de crédito com lançamentos de despesas no id. 135239194 A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito.
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
