PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805122-91.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDRE ROBERTO BEZERRA Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N º: 0805122-91.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ANDRE ROBERTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.
4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 15,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas.
6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período de 02/10/2022 a 05/03/2025, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do
CC. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagá-lo, no referente ao período de 02/10/2022 a 05/03/2025, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), bem como a pagar as verbas vencidas durante a tramitação processual até a deflagração da fase de cumprimento de sentença, sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; iii) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; iv) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; v) com efeito, a correção pela Selic mantém-se no período entre 09/09/2025, data da edição da EC nº 136, até a expedição do RPV ou precatório; vi) a contar deste ato, fase administrativa (Súmula 311 do STJ), enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025.
Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025.
8 – Sem custas nem honorários advocatícios.
9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com a primeira parte do art.46, da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.